TJAL - 0813434-55.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 01:59
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 01:05
Expedição de
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27/03/2025 00:00
Publicado
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26/03/2025 12:11
Expedição de
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0813434-55.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Santana do Ipanema - Agravante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda - Agravada: Rafaelle Nayara Ferreira Alencar - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO NA DECISÃO IMPUGNADA.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC, POR IMPUGNAR DESPACHO DE MERO IMPULSO PROCESSUAL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA TEM CONTEÚDO DECISÓRIO APTO A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVE OBSERVAR O ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, SENDO INADMISSÍVEL QUANDO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.4.
A DECISÃO RECORRIDA SE LIMITOU A IMPULSIONAR O FEITO, NÃO SE ENQUADRANDO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC E NÃO CONFIGURANDO EXCEÇÃO À TAXATIVIDADE MITIGADA DEFINIDA PELO STJ.5.
INEXISTINDO PRESSUPOSTO RECURSAL INTRÍNSECO, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “O DESPACHO QUE DETERMINA A EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO APTO A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO”._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 932, III, E 1.015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 988; STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP 2.434.903/RJ, REL.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 27.05.2024; TJ-AL, AI 0809699-14.2024.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, J. 12.12.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 10456a/AL) - Maria Lucília Gomes (OAB: 5850/AL) -
25/03/2025 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:36
Mérito
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25/03/2025 12:29
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/03/2025 12:29
Conhecido o recurso de
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25/03/2025 12:06
Expedição de
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24/03/2025 09:30
Julgado
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14/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 23:03
Expedição de
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13/03/2025 21:16
Expedição de
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13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813434-55.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Santana do Ipanema - Agravante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda - Agravada: Rafaelle Nayara Ferreira Alencar - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 01-07) interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, inconformada com a decisão monocrática (fls. 26-29) proferida por esta Relatoria, nos autos do agravo de instrumento tombado sob o n.º 0813434-55.2024.8.02.0000, manejado contra ato processual prolatado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Santana do Ipanema, na Ação de Busca e Apreensão n.º 0702134-20.2024.8.02.0055, manejada contra Rafaelle Nayara Ferreira Alencar, que restou assim consignada: 16 Por fim, considero despicienda a prévia intimação do agravante, com fulcro no art. 10 do CPC, uma vez que o próprio recorrente tratou em suas razões, de forma expressa, acerca do cabimento do presente recurso (fls. 05-07), não havendo que se falar em decisão surpresa. 17 Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, ante a sua inadmissibilidade. 18 Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se a BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
No referido decisum, deixei de conhecer do recurso, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil.
Em suas razões, o agravante sustenta que a "decisão resta equivocada, porquanto se verifica a existência de conteúdo decisório subjacente ao despacho que determinou que a autora emendasse a inicial comprovando a mora do devedor, abrindo assim, a possibilidade de interposição de recurso, visto que, o provimento judicial representa na verdade ato decisório capaz de limitar direitos da parte embargante".
Aduz, no mais, que "o pronunciamento jurisdicional que determina a emenda, ainda que rotulado como despacho, tem natureza de decisão interlocutória nas hipóteses em que houver potencial prejuízo, como no caso em tela".
Desse modo, menciona que "no caso em apreço é indiscutível que a questão posta ao presente recurso versa sobre os incisos I, II e parágrafo único, sendo imperioso, portanto, que este Agravo de Instrumento seja admitido e processado por esse Egrégio Tribunal".
Em seguida, alega que "mesmo que a decisão recorrida não estivesse elencada no rol do artigo 1.015 do CPC/2015, o que não é o caso, deve ser conhecida, primando pela efetividade, celeridade e adequada prestação jurisdicional, pois a decisão que determinou que o autor se manifestar sobre a inexistência da comprovação em mora da parte ré, pois a parte autora juntou aos autos notificação extrajudicial constando no aviso de recebimento - AR a anotação ''NÃO PROCURADO''".
Por fim, assevera que "a análise da matéria discutida no agravo de instrumento é urgente, pois há iminente perigo de dano e sua irreparabilidade, vez que a mora restou devidamente comprovada, através do notificação encaminhada ao endereço do contrato, de acordo com a a decisão proferida no REsp 1.951.888/RS e no REsp 1.951.662/RS, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, julgada em 09/08/2023".
Requer o provimento do recurso para que "o agravo de instrumento seja julgado por Órgão Colegiado desta Egrégia Corte, sendo-lhe ao final dado total provimento, reformando-se o r. decisum recorrido".
Sem contrarrazões, em razão de ausência de triangularização processual. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 10456a/AL) - Maria Lucília Gomes (OAB: 5850/AL) -
12/03/2025 11:35
Expedição de
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12/03/2025 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 13:57
Inclusão em pauta
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11/03/2025 10:49
Despacho
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11/02/2025 11:29
Conclusos
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11/02/2025 10:55
Expedição de
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11/02/2025 08:26
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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