TJAL - 0701318-50.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Fernandes Lima Filho (OAB 9268/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0701318-50.2024.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Réu: Ivan Silva dos Santos - Autos n° 0701318-50.2024.8.02.0051 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Banco Votorantim S/A Réu: Ivan Silva dos Santos ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da certidão do oficial de justiça de fl. 151, abro vista dos autos a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Eu, Lucas Antônio Alves Ormindo de Melo Viana, Estagiário de Direito, o digitei.
Rio Largo, 29 de abril de 2025.
ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
30/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:37
Juntada de Mandado
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24/04/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Fernandes Lima Filho (OAB 9268/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0701318-50.2024.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Réu: Ivan Silva dos Santos - DECISÃO Trata-se de busca e apreensão em alienação fiduciária em que figuram como partes as pessoas em epígrafe.
O demandado requereu a suspensão do feito sob o argumento de que está em trâmite ação revisional.
O autor, por sua vez, requereu o indeferimento do pedido e o consequente cumprimento da liminar deferida, com a expedição do mandado de busca e apreensão, nos termos apontados às fls. 132/136. À fl. 138 o autor apresentou endereço atualizado do demandado.
Vieram-me os autos conclusos.
Defiro.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, uma vez que a ação revisional já foi julgada, tendo o TJAL, em sede de recurso dado parcial provimento para reformar a sentença tão somente para "afastar a cobrança da tarifa relativa ao seguro proteção financeira, com a consequente exclusão do encargo do contrato, efetuando o recálculo da dívida, a fim de determinar o que foi pago a maior.
O valor obtido a partir desse cálculo deve ser dobrado e, então, compensado/abatido do saldo devedor" (autos n° 0718690-65.2024.8.02.0001).
Posto isso, expeça-se mandado de busca e apreensão no endereço apontado à fl. 138.
O requerido deverá ser advertido de que, 05 dias após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
O autor fica advertido de que caberá ao seu representante/depositário fiel acompanhar a tramitação do feito e contatar o cartório para acompanhar a diligência, sendo insuficiente protocolar petições informando o nome e o número do telefone de tais pessoas.
Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência, intime-se o autor, por meio de seu advogado, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se o autor para ciência da presente decisão.
Rio Largo , 10 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
11/03/2025 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 12:03
Decisão Proferida
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03/02/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 07:16
Conclusos para decisão
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11/07/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 15:02
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2024 08:35
Conclusos para despacho
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24/05/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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