TJAL - 0700051-82.2024.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 11:49
Publicado
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Eduardo Anselmo dos Santos (OAB 18213/AL) Processo 0700051-82.2024.8.02.0038 - Cumprimento de sentença - Autor: Francisco Vicente da Silva - Réu: Itaú Unibanco S/A Holding - Intime-se o exequente para se manifestar acerca da petição e documentos juntados pelo executado às fls. 201/212, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Providências necessárias.
Teotônio Vilela(AL), data da assinatura eletrônica.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
11/03/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 19:20
Conclusos
-
28/01/2025 18:06
Juntada de Petição
-
24/01/2025 12:50
Juntada de Petição
-
08/01/2025 19:13
Evolução da Classe Processual
-
08/01/2025 19:13
Transitado em Julgado
-
03/01/2025 11:36
Publicado
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Eduardo Anselmo dos Santos (OAB 18213/AL) Processo 0700051-82.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Vicente da Silva - Réu: Itaú Unibanco S/A Holding - Altere-se a situação processual para 'transitado em julgado'.
Evolua-se a classe processual para 'cumprimento de sentença'.
Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito indicado no pedido de cumprimento de sentença às fls. 195/196, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se o seguinte: (i) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil; (ii) efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, em atenção ao § 2º do mesmo artigo; e (iii) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do § 3º do artigo referido.
Por fim, transcorrido o prazo indicado sem o pagamento voluntário, a parte executada terá 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
02/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:13
Conclusos
-
11/12/2024 12:07
Juntada de Documento
-
14/11/2024 18:28
Publicado
-
13/11/2024 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 13:17
Conclusos
-
22/10/2024 19:51
Juntada de Documento
-
09/10/2024 13:05
Publicado
-
08/10/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 16:40
Publicado
-
08/10/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:06
Juntada de Documento
-
01/10/2024 12:57
Publicado
-
30/09/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 19:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 19:24
Conclusos
-
23/08/2024 11:37
Juntada de Documento
-
02/08/2024 12:39
Publicado
-
01/08/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 09:23
Republicado
-
26/02/2024 10:51
Juntada de Petição
-
12/01/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 20:07
Conclusos
-
10/01/2024 20:07
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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