TJAL - 0710035-30.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Francisco Lopes Melo (OAB 16559/CE), Edson Daniel Ramos (OAB 21514/PB) Processo 0710035-30.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Janeclécio Nunes - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao valor dos honorários periciais propostos pelo perito nomeado Dr.
Francisco Honório Júnior, no montante de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais).
O perito nomeado apresentou proposta de honorários fundamentada em 10 horas de trabalho, com valor-hora de R$ 370,00, totalizando R$ 3.700,00, discriminando as seguintes atividades: análise de documentação, perícia médica, estudo da literatura médica, elaboração do laudo, digitação, revisão e custos de escritório.
O INSS impugnou o valor proposto, sustentando sua exorbitância e pleiteando a aplicação da tabela do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 232/2016), que, atualizada, corresponde a R$ 534,17, bem como invocando a Resolução nº 22/2022 do Tribunal de Justiça de Alagoas.
O autor, beneficiário da justiça gratuita, manifestou-se informando não possuir condições de pagar qualquer valor relativo à perícia.
Pois bem.
A fixação dos honorários periciais encontra disciplina nos artigos 95 e 465 do Código de Processo Civil, os quais estabelecem os critérios e procedimentos para sua determinação.
Conforme dispõe o art. 465, § 2º, do CPC: "Para fixar a remuneração do perito, o juiz deverá considerar: I - a complexidade do objeto da perícia; II - o local da prestação do serviço; III - a qualificação do profissional do perito; IV - o prazo para entrega do laudo." No caso em exame, verifica-se que se trata de perícia médica ortopédica para avaliação de incapacidade laborativa em ação previdenciária, procedimento de complexidade mediana que não apresenta peculiaridades extraordinárias que justifiquem valores exorbitantes.
Tratando-se de parte autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o disposto no art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, que determina que o pagamento seja realizado "com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça." O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas editou a Resolução nº 22, de 20 de setembro de 2022, estabelecendo valores máximos para honorários periciais, sendo que, para perícias médicas, o valor fixado é de R$ 479,36.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientado que, em casos de gratuidade da justiça, deve-se observar preferencialmente as tabelas dos tribunais locais, como forma de padronização e controle dos gastos públicos.
O valor proposto pelo perito (R$ 3.700,00) mostra-se manifestamente excessivo, representando quase oito vezes o valor estabelecido na tabela do tribunal, sem que haja justificativa para tal discrepância.
A perícia a ser realizada consiste em procedimento padrão de avaliação médica ortopédica, compreendendo anamnese, exame físico, análise documental e elaboração de laudo, não demandando técnicas ou procedimentos de alta complexidade que justifiquem honorários superiores aos tabelados.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo INSS e ARBITRO os honorários periciais do Dr.
Francisco Honório Júnior no valor de R$ 479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), com base na Resolução nº 22/2022 do Tribunal de Justiça de Alagoas e nos critérios estabelecidos pelo art. 465, § 2º, do CPC.
DETERMINO: A intimação do perito nomeado acerca do valor arbitrado, para que informe sua concordância no prazo de 5 (cinco) dias; Concordando o perito, expeça-se requisição de pagamento à União no valor de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados, ou seja, R$ 239,68 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos), para início dos trabalhos periciais; O saldo remanescente de R$ 239,68 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos) será pago após a entrega do laudo e prestação de eventuais esclarecimentos; Mantém-se o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo pericial, contados da intimação quanto aos quesitos formulados pelas partes; O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e acompanhamento das diligências, com comunicação prévia de 5 (cinco) dias.
Caso o perito não concorde com o valor arbitrado, deverá manifestar-se fundamentadamente, ocasião em que será reanalisada a questão. -
26/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2025 16:33
Decisão Proferida
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25/03/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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23/03/2025 01:55
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 04:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 07:53
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Daniel Ramos (OAB 21514/PB) Processo 0710035-30.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Janeclécio Nunes - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a juntada de proposta de honorários pelo perito, intimo as partes para se manifestarem no prazo comum de cinco dias. -
12/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 10:27
Despacho de Mero Expediente
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12/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
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07/02/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 12:05
Decisão Proferida
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01/12/2024 19:43
Conclusos para decisão
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29/11/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 15:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 06:53
Despacho de Mero Expediente
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13/09/2024 17:17
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 01:17
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 07:51
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2024 13:30
Conclusos para despacho
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24/07/2024 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/07/2024 08:34
Redistribuição de Processo - Saída
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24/07/2024 08:22
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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23/07/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 17:24
Decisão Proferida
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22/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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