TJAL - 0701277-14.2014.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Celyrio Adamastor Tenorio Accioly
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701277-14.2014.8.02.0058/50001 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Embargado: CL DE QUEIROS ME - 'DESPACHO Intime-se o Embargado, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo estipulado pela lei.
Publique-se.
Maceió, 21 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL) -
21/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 10:53
Incidente Cadastrado
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701277-14.2014.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Apelado: CL DE QUEIROS ME - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de sentença (fls. 87/90) prolatada em 10 de agosto de 2019 pelo juízo da 6ª Vara Cível de Arapiraca, na pessoa do Juiz de Direito Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá, nos autos da ação de cobrança por si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou improcedente a ação: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO para, de ofício, nos moldes do artigo 487, inciso II do CPC, DECLARAR prescrita a cédula de crédito comercial sob nº 60069700000501003 e determinar ao BNB - Banco do Nordeste do Brasil SA que providencie a baixa da hipoteca constituída sobre o imóvel situado na Rua Sargento Benevides Monte, nº 407, Bairro Primavera, Arapiraca-AL, registrada no Cartório do 1º Ofício de Arapiraca, Registro R1-32.038 de 22/05/1990, livro 2 do registro Geral, ficha 1.
Condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios.
P.R.I. 2.
Em suas razões recursais (fls. 100/110), a parte apelante sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao reconhecer a prescrição do crédito objeto da ação de cobrança fundada em cédula de crédito comercial, visto que alega ter o devedor, em 27 de fevereiro de 2014, assinado formulário de solicitação de renegociação da dívida, o que configuraria reconhecimento do débito e renúncia tácita à prescrição.
Requereu a reforma da sentença para afastar a prescrição e julgar procedente o pedido de cobrança, com condenação da parte contrária aos ônus sucumbenciais. 3.
Apelado que, sendo revel, não apresentou contrarrazões. 4.
Decisão do relator anterior (fls. 122/125) que não conheceu do recurso por intempestividade; vindo tal decisão a ser reconsiderada por mim nos autos de Agravo Interno posteriormente transladada para os autos principais (fls. 136/138). 5.
Certidão (fl. 139) que atesta a reativação do feito principal apenas em 12 de março de 2025. 6. É o relatório. 7.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 21 de maio de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva -
12/03/2025 08:03
Expedição de
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12/03/2025 00:00
Publicado
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701277-14.2014.8.02.0058/50000 - Agravo Interno Cível - Arapiraca - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: CL DE QUEIROS ME - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Tratam-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão monocrática (fls. 122/125, princ.) do relator anterior, Des.
Celyrio Adamastor, que não conheceu do recurso de Apelação por considerá-lo intempestivo. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão agravada considerou válida, para fins de início do decurso do prazo recursal, publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico (fl. 91, princ.) que não contou com o dispositivo, procedendo a disponibilização exclusivamente do relatório. 3.
Insiste a parte recorrente que apenas tomou conhecimento da sentença com a publicação de ato ordinatório posterior, que lhe impôs comando para o recolhimento de custas finais, publicado corretamente (fl. 98, princ.), requerendo que daí seja contado o prazo para interposição da Apelação, que seria, portanto, tempestiva. 4.
Entendo que assiste razão à parte agravante. 5.
Isto porque, a decisão recorrida, proferida pelo relator anterior, considera que, ainda que houvesse sido publicado apenas o relatório da sentença, este serviria para cientificar o recorrente de decisão desfavorável, uma vez que contou com a palavra sentença na publicação, o que demonstra claro e razoável pragmatismo. 6.
Entretanto, apenas a palavra sentença na publicação, sem a disponibilização, no Diário de Justiça Eletrônico, de seu dispositivo, configura uma intimação irregular, de forma que apenas poderia ser sanada diante do evidenciamento da ciência inequívoca da parte apelante acerca de seu conteúdo, nos termos da jurisprudência superior, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é "possível afastar a regra geral das intimações pela publicação na imprensa oficial, quando a parte tenha tomado ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa por outro meio qualquer, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível" (AgInt no AgRg no REsp n. 1.277.860/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017.) 2.
Infirmar as conclusões do acordão recorrido quanto à intempestividade dos embargos de declaração, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Sumula n. 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.587.278/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) 7.
Na hipótese, muito embora a diligência da prática da advocacia recomendasse que, sempre que houvesse uma publicação relativo a um dado processo, o advogado conferisse o conteúdo dos autos, tendo em vista se tratar de processo eletrônico, acessível a qualquer momento, compreendo que não há como presumir, em prejuízo da parte apelante, sua ciência diante tão somente - e nenhum outro ato seu - da publicação irregular da sentença, visto que tal presunção não atenderia o critério da ciência inequívoca para sanar o ato. 8.
Desta forma, considero necessário reconsiderar a decisão recorrida, retomando a tramitação da apelação e, consequentemente, prejudicando o presente Agravo Interno. 9.
Pelo exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 122/125 dos autos principais para dar continuidade à tramitação da Apelação; via de consequência, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, pelas razões fundamentadas acima. 10.
Translade-se cópia da presente decisão para os autos principais, retorne a situação dos autos principais para em andamento e me faça a referida Apelação conclusa para voto. 11.
Por economia processual, intime-se desde já a parte Apelante, por força do art. 10 do CPC/15, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos autos principais, sobre eventual nulidade da sentença diante da ausência de citação dos intervenientes hipotecantes. 12.
Publique-se. 13.
Após o decurso do prazo recursal, caso não haja irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se ao devido arquivamento.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva -
10/03/2025 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 14:31
Ratificada a Decisão Monocrática
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10/03/2025 12:12
Prejudicado o recurso
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02/05/2024 15:21
Ciente
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30/04/2024 11:03
Juntada de Documento
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30/04/2024 11:03
Juntada de Petição de
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06/02/2023 21:06
Conclusos
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06/02/2023 19:55
Expedição de
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06/02/2023 19:20
Atribuição de competência
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02/02/2023 12:08
Despacho
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24/01/2023 14:32
Juntada de Documento
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24/01/2023 14:32
Juntada de Documento
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24/01/2023 14:32
Juntada de Petição de
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19/10/2022 08:24
Conclusos
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19/10/2022 08:17
Expedição de
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13/10/2022 09:55
Atribuição de competência
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10/10/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 12:28
Conclusos
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07/10/2022 11:32
Expedição de
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26/09/2022 11:40
Atribuição de competência
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15/09/2022 10:02
Despacho
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14/07/2022 12:42
Conclusos
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14/07/2022 12:42
Expedição de
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14/07/2022 12:28
Juntada de Documento
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08/06/2022 08:46
Expedição de
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07/06/2022 11:50
Expedição de
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31/05/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 13:10
Conclusos
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19/05/2022 12:59
Expedição de
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19/05/2022 12:00
Incidente Cadastrado
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19/05/2022 11:53
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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