TJAL - 0743779-27.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 09:31
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
-
07/08/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 08:17
Intimação / Citação à PGE
-
07/08/2025 07:49
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0743779-27.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Severino Severo dos Santos - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0743779-27.2023.8.02.0001 Recorrente : Severino Severo dos Santos.
Advogados : Brena Maria Costa Monteiro (OAB: 16574/AL) e outro.
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procuradora : Bárbara Castro Ribeiro (OAB: 19182/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Severino Severo dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 141/149, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 22, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado "se afastou dos termos da interpretação do art. 1º, do Decreto nº. 20.910/1932 conferida em sede do Recurso Especial nº. 1.254.456/PE (Tema 501/STJ), julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, o qual consolidou que, o direito de ação da conversão em férias e licenças especiais não gozadas (por uma questão de lógica - igualmente os períodos suspensos), somente se inicia a partir da aposentadoria do servidor, momento o qual fica impossibilitado de usufruir de tais direitos, ante a sua incompatibilidade funcional" (sic, fls. 129/130).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir qual o termo inicial do prazo prescricional para o militar requerer a indenização das férias suspensas.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, embora a parte recorrente tenha alegado a inobservância de jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, sobreleva notar que os representativos indicados não guardam relação com a discussão travada nestes autos, que diz respeito ao prazo prescricional sobre indenização de férias suspensas, senão vejamos: Superior Tribunal de Justiça - Tema 501 Questão submetida a julgamento: Discute-se a incidência da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS sobre os juros de mora.
Tese: Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento.
Superior Tribunal de Justiça - Tema 516 Questão submetida a julgamento: Discute-se o termo inicial da prescrição para pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada.
Tese: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termoa quoa data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Diante desse cenário, deixo de adotar as medidas elencadas no art. 1.030, I e III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Brena Maria Costa Monteiro (OAB: 16574/AL) - Samuel Souza Vieira (OAB: 15782/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
-
05/08/2025 17:56
Recurso especial admitido
-
31/07/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 07:42
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 11:53
Ciente
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28/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 12:07
Intimação / Citação à PGE
-
21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 22:53
Ato Publicado
-
18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0743779-27.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Severino Severo dos Santos - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0743779-27.2023.8.02.0001 Recorrente: Severino Severo dos Santos.
Advogados: Brena Maria Costa Monteiro (OAB: 16574/AL) e outro.
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Bárbara Castro Ribeiro (OAB: 19182/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Brena Maria Costa Monteiro (OAB: 16574/AL) - Samuel Souza Vieira (OAB: 15782/AL) -
17/07/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 09:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/07/2025 09:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
17/07/2025 09:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
15/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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15/07/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:46
Ciente
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13/05/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 16:48
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 10:04
Intimação / Citação à PGE
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05/05/2025 10:04
Vista / Intimação à PGJ
-
02/05/2025 15:16
Acórdãocadastrado
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0743779-27.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Severino Severo dos Santos - Apelado: Estado de Alagoas - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO.
RECONHECIMENTO DE DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E DE COMPROVAÇÃO DE QUE O NÃO GOZO DECORREU DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, BEM COMO DA INEXISTÊNCIA DE BASE NORMATIVA APÓS A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 49, IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (ADI 276/AL).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HÁ PRESCRIÇÃO QUANTO A PARTE DO PEDIDO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA; (II) ESTABELECER SE O AUTOR FAZ JUS À CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA APÓS SUA INATIVIDADE; (III) DETERMINAR O MARCO INICIAL E O ÍNDICE DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A JURISPRUDÊNCIA DO STF (ARE 721.001/RJ - TEMA 635) RECONHECE O DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO INATIVO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS, COMO FORMA DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 4.
A COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA EXISTÊNCIA DE PERÍODOS AQUISITIVOS NÃO USUFRUÍDOS POR MEIO DE CERTIDÃO FUNCIONAL EMITIDA PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS CONSTITUI FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). 5.
A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL ATRAI A APLICAÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC, CONSOLIDANDO A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. 6.
CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL REITERADO, PRESUME-SE QUE O NÃO GOZO DE FÉRIAS E LICENÇAS POR SERVIDOR ATIVO DECORRE DA NECESSIDADE DO SERVIÇO. 7.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO PEDIDO REFERENTE ÀS FÉRIAS VENCIDAS EM 2000 E AO PERÍODO DE 2001, DIANTE DO AJUIZAMENTO TARDIO DA AÇÃO (DECRETO Nº 20.910/32). 8.
A INDENIZAÇÃO DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STF (RE 870.947) E STJ (TEMA 905 - RESP 1.495.146/MG), APLICANDO-SE A TAXA SELIC A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, CONFORME EC Nº 113/21.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
O SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO FAZ JUS À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS DURANTE A ATIVIDADE, COMO FORMA DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2.
PRESUME-SE QUE A AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DECORREU DA NECESSIDADE DO SERVIÇO, CABENDO À ADMINISTRAÇÃO O ÔNUS DA PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 3.
A INDENIZAÇÃO DEVIDA POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS ESTÁ SUJEITA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COM INÍCIO NA DATA DE INATIVIDADE. 4.
OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVEM SEGUIR OS CRITÉRIOS DO TEMA 905 DO STJ, COM INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021, CONFORME EC Nº 113/21."_________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 7º, XVII, E 39, § 3º; CPC, ART. 373, I E II; EC Nº 113/21, ART. 3º; DECRETO Nº 20.910/32, ART. 1º; LEI ESTADUAL Nº 5.346/1992, ART. 98.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ARE 721.001/RJ, REL.
MIN.
GILMAR MENDES (TEMA 635); STJ, RESP 1.495.146/MG, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES (TEMA 905); TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0718696-77.2021.8.02.0001, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Brena Maria Costa Monteiro (OAB: 16574/AL) - Samuel Souza Vieira (OAB: 15782/AL) -
01/05/2025 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 15:08
Processo Julgado Sessão Presencial
-
30/04/2025 15:08
Conhecido o recurso de
-
30/04/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 09:30
Processo Julgado
-
29/04/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
15/04/2025 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0743779-27.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Severino Severo dos Santos - Apelado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de abril de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Brena Maria Costa Monteiro (OAB: 16574/AL) - Samuel Souza Vieira (OAB: 15782/AL) -
14/04/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 14:09
Incluído em pauta para 11/04/2025 14:09:10 local.
-
11/04/2025 12:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
19/03/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 14:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
19/03/2025 14:51
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
10/03/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 10:42
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
10/03/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0743779-27.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Severino Severo dos Santos - Apelado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Declaro-me suspeita, por motivo de foro íntimo, para atuar no presente feito, nos termos do artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à DAAJUC para que proceda nova distribuição.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Brena Maria Costa Monteiro (OAB: 16574/AL) - Samuel Souza Vieira (OAB: 15782/AL) -
07/03/2025 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 13:21
Pedido de Redistribuição
-
21/04/2024 01:04
Conclusos para julgamento
-
21/04/2024 01:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/04/2024 01:04
Distribuído por sorteio
-
17/04/2024 17:51
Registrado para Retificada a autuação
-
17/04/2024 17:51
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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