TJAL - 0802533-91.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:05
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802533-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Cláudio Ambrózio da Silva - Agravado: Banco do Brasil - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.° 0802533-91.2025.8.02.0000, em que figuram como parte agravante José Cláudio Ambrózio da Silva e como parte agravada Banco do Brasil, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 95/99, para, ao fazê-lo, reformar a decisão agravada, de modo a conceder os benefícios da justiça gratuita à parte agravante, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA POR DOCUMENTOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR JOSÉ CLÁUDIO AMBROZIO DA SILVA CONTRA DECISÃO DA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA, CONCEDENDO APENAS O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM TRÊS PARCELAS.
O AGRAVANTE SUSTENTOU A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEAR O PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA, PLEITEANDO A CONCESSÃO INTEGRAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A PARTE AGRAVANTE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, À LUZ DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA E DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.III.
RAZÕES DE DECIDIRO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM SEU ART. 99, § 2º, AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE APENAS QUANDO HOUVER ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVEM, DE FORMA INEQUÍVOCA, A INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO, DEVENDO O JUÍZO OPORTUNIZAR À PARTE A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELA PARTE TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (JURIS TANTUM), BASTANDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SALVO PROVA EM CONTRÁRIO, CONFORME O ART. 99, § 3º, DO CPC.A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS — COMPROVANTE DE RENDIMENTOS E DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA — DEMONSTRA QUE O AGRAVANTE AUFERE RENDA MENSAL COMPATÍVEL COM A ALEGADA DIFICULDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA.A AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES OU IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS REFORÇA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVANTE.A DECISÃO LIMINAR QUE CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO E DEFERIU O BENEFÍCIO FOI CONFIRMADA EM SEDE DE MÉRITO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE NOVOS FATOS OU ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICÁ-LA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SALVO PROVA INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO.A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AGRAVANTE CORROBORA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EXIGE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E OPORTUNIDADE PRÉVIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA À PARTE REQUERENTE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 98, § 1º, 99, §§ 2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AL, AI Nº 0802269-84.2019.8.02.0000, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, J. 02.10.2019; TJ-AL, AI Nº 0800411-18.2019.8.02.0000, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, J. 10.04.2019; TJ-AL, APL Nº 0701207-53.2016.8.02.0049, REL.
DES.
PEDRO AUGUSTO MENDONÇA DE ARAÚJO, J. 08.05.2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB: 7290/AL) -
21/05/2025 14:46
Acórdãocadastrado
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21/05/2025 10:31
Processo Julgado Sessão Virtual
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21/05/2025 10:31
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 09:28
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 01:30
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802533-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Cláudio Ambrózio da Silva - Agravado: Banco do Brasil - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB: 7290/AL) -
06/05/2025 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 12:50
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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29/04/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 11:11
Retificado o movimento
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 10:09
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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10/03/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 10:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802533-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: José Cláudio Ambrozio da Silva - Agravado: Banco do Brasil - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Cláudio Ambrozio da Silva, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de n° 0702038-36.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [] 1.
Analisando os documentos apresentados, verifica-se que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram a sua capacidade de arcar com as despesas processuais;2.
Entretanto, considerando o princípio do amplo acesso à justiça e as disposições do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custas processuais em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas;3.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a guia de recolhimento referente à primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. [] (fl. 76 dos autos originários - grifos do original) Em suas razões recursais (fls. 01/14), a parte agravante narra que ao notar que os valores contidos em sua conta PASEP eram irrisórios, a parte demandante requereu, ao banco réu, os extratos completos de sua conta, somente assim tendo acesso ao detalhamento dos valores, sendo possível verificar as subtrações que aconteceram no decorrer dos anos, sem identificação do destino, além da falta de correção monetária e inclusão dos juros..
Aduz que o fato de ter pleiteado justiça gratuita, não significa que o Agravante é miserável no sentido de escassez de comida, significa que o mesmo não dispõe de recursos para arcar com despesas extraordinárias, além daquelas fixas de todo mês, quais sejam, luz, telefone, alimentação, prestação do veículo, despesas essenciais para sua sobrevivência e de sua família!.
Sustenta, ainda, que Não bastasse isso, mesmo com o pagamento das despesas processuais postergado ao final do processo, conforme decidido pelo Juízo, o Agravante não vislumbra melhora nas suas condições financeiras..
Por fim, pleiteou pelo conhecimento e provimento do agravo para que seja deferido o efeito suspensivo, reformando a decisão de primeiro grau para conceder o benefício da gratuidade da justiça.
Juntou os documentos de fls. 15/93. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo.
Estes pressupostos são imprescindíveis ao conhecimento dos recursos, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Isto posto, compulsando detidamente os autos, à luz dos arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15, restaram preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente agravo, notadamente, o cabimento, a tempestividade e o preparo, motivo pelo qual passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Cumpre destacar que em virtude do pedido formulado, relativo à concessão da tutela antecipada, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito litigado, sem que, para tanto, se mergulhe no mérito da causa.
O art. 1.019, I, do CPC, prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifado).
Por conseguinte, o parágrafo único do art. 995 do CPC/15 é expresso no que se refere aos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo no recurso de agravo, sendo o propósito deste garantir que a decisão impugnada não gere consequências indesejáveis enquanto não julgado o mérito do recurso, devendo ter relevância o fundamento recursal.
De pronto, verifico a possibilidade do deferimento do pedido de concessão de justiça gratuita na hipótese dos autos, por verificar presente um dos requisitos autorizadores, qual seja, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Explico.
In casu, vejo que o magistrado de primeiro grau indeferiu do pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante, sob o fundamento de que os documentos acostados e a situação descrita nos autos não estão aptas a caracterizar a pobreza na acepção jurídica do termo.
Nesse sentido, o art. 99, §2º, do CPC, prevê quando o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) No presente caso, verifico que a parte agravante, acostou comprovante mensal de rendimentos (fls. 20/21 dos autos originários), bem como declaração de imposto de renda (fls. 22/29 dos autos originários).
Tais comprovantes corroboram com as alegações de que o salário do agravante é apenas o suficiente para o seu sustento, não podendo arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer sua subsistência.
Nesse sentido, diferentemente do entendimento do magistrado singular, considero que a declaração acostada e os elementos extraídos dos autos são suficientes para evidenciar os pressupostos legais a que se refere o art. 99 §2º, do CPC, razão pela qual entendo pelo deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, a qual não engloba apenas as custas processuais iniciais, mas, também, as taxas ou as custas judiciais de todos os atos processuais, na forma do §1º do art. 98 do CPC.
Nesse diapasão, colaciono os seguintes entendimentos deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - AI: 08022698420198020000 AL 0802269-84.2019.8.02.0000, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 02/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99 § 3º, DO CPC/15.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08004111820198020000 AL 0800411-18.2019.8.02.0000, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA REMUNERATÓRIAS.
UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
LEI FEDERAL Nº 8.880/1994.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL DE ACORDO COM O NOVO PADRÃO MONETÁRIO INSTITUÍDO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
EMENDA À INICIAL NÃO REALIZADA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO JUÍZO A QUO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA QUE JUGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANTIDA.
CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE EM GRAU RECURSAL.
IRRETROATIVIDADE DO BENEFÍCIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 07012075320168020049 AL 0701207-53.2016.8.02.0049, Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2019) Diante dos fundamentos acima apresentados, entendo que a parte agravante preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, a fim de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravante.
Determino as seguintes diligências: INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB: 7290/AL) -
07/03/2025 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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07/03/2025 13:06
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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06/03/2025 10:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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