TJAL - 0801919-86.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:51
Vista / Intimação à PGJ
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01/09/2025 11:46
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/09/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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01/09/2025 11:44
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:45
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801919-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Girau do Ponciano - Agravante: MILENE BARBOSA DOS SANTOS - Agravado: THIAGO GUILHERME DA SILVA PEREIRA - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONVIVÊNCIA C/C PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS À MODIFICAÇÃO DA GUARDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA E DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNA, NO BOJO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONVIVÊNCIA.
A DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTOU-SE NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDICASSEM RISCO AO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA, DESTACANDO A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS, NOTADAMENTE ESTUDO SOCIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE, NO CONTEXTO DA COGNIÇÃO SUMÁRIA PRÓPRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, É POSSÍVEL A MODIFICAÇÃO DA GUARDA PROVISÓRIA E DA CONVIVÊNCIA PATERNA, COM BASE APENAS EM ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVANTE E NA DOCUMENTAÇÃO INICIALMENTE JUNTADA AOS AUTOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A DECISÃO RECORRIDA FOI FUNDAMENTADA NA PRUDÊNCIA DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA E NA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, ESPECIALMENTE DE ESTUDO SOCIAL.4.
A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NÃO COMPROVA SITUAÇÃO DE RISCO ATUAL À MENOR.
A VIA DO AGRAVO, COM COGNIÇÃO LIMITADA, NÃO SE MOSTRA ADEQUADA À REVISÃO DA GUARDA SEM PROVAS ROBUSTAS.5.
A MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO MAIS APROFUNDADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1.
A MODIFICAÇÃO DA GUARDA PROVISÓRIA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EXIGE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE RISCO ATUAL À CRIANÇA. 2.
NÃO SENDO PRODUZIDAS PROVAS ROBUSTAS NOS AUTOS, DEVE PREVALECER A DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERE A ALTERAÇÃO DA GUARDA E DO REGIME DE CONVIVÊNCIA.”___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 1.585; CPC, ARTS. 300 E 1.019, I.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Vitor Germano Piscitelli Alvarenga Lanna (OAB: 128288/MG) -
06/08/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 13:32
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 13:32
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 16:27
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 09:57
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801919-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Girau do Ponciano - Agravante: MILENE BARBOSA DOS SANTOS - Agravado: THIAGO GUILHERME DA SILVA PEREIRA - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Vitor Germano Piscitelli Alvarenga Lanna (OAB: 128288/MG) -
18/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:24
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:24:02 local.
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 10:41
Ato Publicado
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16/07/2025 12:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:18
Ciente
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15/05/2025 11:02
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 05:32
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 13:12
Vista / Intimação à PGJ
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22/04/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 09:09
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/03/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 08:15
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 16:52
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801919-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MILENE BARBOSA DOS SANTOS - Agravado: THIAGO GUILHERME DA SILVA PEREIRA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.
B. dos S., contra decisão oriunda do Juízo de Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano, proferida pela magistrada Natália Cerqueira de Castro, nos autos da ação revisional de convivência paterna c/c pedido de antecipação de tutela n. 0700839-77.2024.8.02.0012, por si ajuizada, que deferiu o pedido para modificar a guarda provisória dos menores, nos seguintes termos (fls. 91/94): Dessa forma, uma vez que não se constata na documentação acostada uma situação atual ensejadora de perigo para o desenvolvimento físico, intelectual ou psicológico da criança, é mais prudente ter a oitiva da parte ré.
Entendo ser necessário colher elementos mais robustos, em especial o estudo social, a fim de viabilizar eventual guarda provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA e O PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA DO RÉU, com fundamento no art. 1.585 do Código Civil. 2.
Em razões recursais, a recorrente defendeu que a decisão agravada merece reforma, sob o argumento de que as constantes discussões acerca da manutenção do acordo de guarda fixado na ação de divórcio tem sido prejudicial para o desenvolvimento saudável da filha do casal. 3.
Desse modo, sustentando a clarividência de seu direito, requer seja reformada a decisão recorrida, de modo a fixar a guarda unilateral do menor à Agravante e a fixar da convivência paterna nos seguintes moldes: i.
O genitor poderá manter contato na segunda-feira, na quarta-feira e na sexta-feira com a menor por meio de ligação ou vídeos chamadas, que deverão ocorrer às 18:30h até as 19h, horário que se adequa a rotina da criança; i.
No caso de o genitor visitar ou ter residência na mesma comarca, o genitor conviverá com a criança durante os finais de semana alternados, com pernoite, retirando-a no sábado às 09h e devolvendo-a no domingo até às 18h. iii.
O genitor poderá conviver com a filha durante a metade das duas férias anuais, sendo as férias de julho, bem como janeiro, momento em que o genitor deverá ir para a comarca da menor; iv.
No caso de o genitor visitar ou ter residência na mesma comarca, nos anos ímpares, a filha passará o feriado de Carnaval com o pai e o feriado de Semana Santa e feriado de corpus Christi com a mãe; v.
No caso de o genitor visitar ou ter residência na mesma comarca, nos anos pares, a filha passará o feriado do Carnaval com a mãe e o feriado da Semana Santa e corpus Christi com a pai; vi.
No caso de o genitor visitar ou ter residência na mesma comarca, demais feriados a convivência serão convividos de forma alternada, iniciando-se com a mãe; vii.
Em caso de viagens deverão ser comunicadas por escrito, de maneira justificada, com antecedência, informando local de destino e tempo de duração com, no mínimo de uma semana de antecedência; viii.
De comum acordo e mediante prévio ajuste, as partes podem pactuar a convivência dos filhos de maneira diversa do que estipulado, desde que seja observado o melhor interesse das crianças. 4.
Termo (fl. 20) atesta que os autos chegaram à minha relatoria em 17 de fevereiro de 2025. 5. É o breve relatório. 6.
Ab initio, é importante asseverar que a análise dos pressupostos de admissibilidade constitui matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser examinados ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 7.
Estão preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, notadamente o cabimento (art. 1.015, I, do CPC) e a tempestividade (art. 1.003, §5º, do CPC). 8.
O recurso é um meio de impugnação da decisão judicial.
Logo, pelo princípio da dialeticidade recursal, cabe à recorrente, parte ora agravante, impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou error in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. 9.
Assim, é necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma da decisão e os fundamentos da decisão judicial recorrida, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica, que consiste num pressuposto de regularidade formal, nos termos do inciso III do art. 932, do Código de Processo Civil. 10.
Dito isso, verifica-se que, para a concessão ope judicis do efeito suspensivo/ativo, nos termos do parágrafo único do art. 995 c/c inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e b) a probabilidade de provimento do recurso. 11.
No caso sub judice, verifico que a decisão vergastada foi fundamentada sob o argumento de que diante da documentação acostada uma situação atual ensejadora de perigo para o desenvolvimento físico, intelectual ou psicológico da criança, é mais prudente ter a oitiva da parte ré, entendendo ser necessário colher elementos mais robustos, em especial o estudo social, a fim de viabilizar eventual guarda provisória. 12.
Ora, não se justifica, nesta via processual de cognição rasa, reforma da concessão da guarda provisória unilateral proferida pela eminente Magistrada de piso, à míngua de elementos probatórios convincentes, que serão objeto de prova nos autos principais, em razão da necessidade de uma análise acurada acerca do conjunto fático-probatório, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. 13.
Assim, em que pese a agravante apresentado as razões pelas quais aduz que a guarda unilateral da menor visa seu melhor interesse, é fundamental a realização de estudo social do caso para avaliar a situação e contexto social a qual a menor está inserida, para que a magistrada de 1º grau, analise a situação as demais provas produzidas, havendo, inclusive, a possibilidade da perícia. 14.
Nesse viés, na ausência de elementos seguros, mostra-se razoável aguardar a instrução probatória, até que, com as provas que ainda serão produzidas, reste melhor visualizada a real situação da menor, para, somente após, se for o caso, seja eventualmente redimensionada a guarda provisória. 15.
Nesse compasso, vislumbro que não há como prosperar os argumentos expostos nas razões recursais, mormente porque o agravante não carreou aos autos provas que demonstram a probabilidade do direito em suas alegações, razão pela qual a manutenção da decisão interlocutória guerreada se revela medida prudente. 16.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela, ante a ausência da probabilidade do direito, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. 17.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários à sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC. 18.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. 19.
Intime-se o Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, III, CPC. 20.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 21.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. 22.
Publique-se e intime-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Vitor Germano Piscitelli Alvarenga Lanna (OAB: 128288/MG) -
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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10/03/2025 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 20:22
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 20:22
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 20:21
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 20:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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