TJAL - 0810950-67.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Publicado
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810950-67.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: INCPP - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, por idêntica votação, rejeitá-los, mantendo-se incólume o acórdão, nos moldes em que proferido, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL S.A.
CONTRA ACÓRDÃO DA 1ª CÂMARA CÍVEL QUE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, REJEITOU TESES DE INCOMPETÊNCIA, PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE, EXCESSO DE EXECUÇÃO E NECESSIDADE DE PERÍCIA, RECONHECENDO A PRECLUSÃO E A COISA JULGADA SOBRE ESSAS MATÉRIAS.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO AO AFASTAR AS TESES DO EMBARGANTE COM FUNDAMENTO NA PRECLUSÃO E NA COISA JULGADA, SEM ANALISAR INDIVIDUALMENTE CADA ARGUMENTO NO CONTEXTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM QUESTÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISOU EXPRESSAMENTE TODAS AS TESES APRESENTADAS E FUNDAMENTOU A REJEIÇÃO COM BASE NA PRECLUSÃO E NA COISA JULGADA, CITANDO PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS IDÊNTICOS.4.
A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO SE SUSTENTA, POIS A DECISÃO EMBARGADA ENFRENTOU AS QUESTÕES SUSCITADAS, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, APLICANDO CORRETAMENTE O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO SOBRE A MATÉRIA.5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO, SENDO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL EFETIVO.6.
O PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO NÃO JUSTIFICA A INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUANDO NÃO HÁ VÍCIO NO JULGADO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.IV.
DISPOSITIVO7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022, II E III; 1.025; 1.026, §2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGINT NO ARESP 1855764/SC, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 14/06/2021, DJE 17/06/2021; STF, EMB.
DECL.
NOS EMB.
DECL.
NO A.G.
REG.
NA RECLAMAÇÃO 58.810/SP, REL.
MIN.
EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 18/10/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Denys Blinder (OAB: 154237/AL) -
21/03/2025 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 14:38
Mérito
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20/03/2025 13:29
Processo Julgado Sessão Presencial
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20/03/2025 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 16:28
Expedição de
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19/03/2025 09:30
Julgado
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10/03/2025 14:01
Expedição de
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10/03/2025 00:00
Publicado
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07/03/2025 10:41
Inclusão em pauta
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07/03/2025 09:40
Expedição de
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810950-67.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: INCPP - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Banco do Brasil S.A., em face do acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da apelação cível tombada sob o n.º 0810950-67.2024.8.02.0000, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos (págs. 193/202 dos autos principais): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO DO BRASIL.
TESES DE INCOMPETÊNCIA, PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE, EXCESSO DE EXECUÇÃO E NECESSIDADE DE PERÍCIA.
REJEITADAS.
MATÉRIAS EXCESSIVAMENTE DISCUTIDAS NA LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
MATÉRIAS DECIDIDAS EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
COISA JULGADA MATERIAL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO.
NECESSÁRIA REGULARIZAÇÃO DO POUPADOR E SEUS SUCESSORES.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. .
Nas razões recursais (págs. 01/13 dos presentes autos), o embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado.
Nesse sentido, aduziu que o acórdão embargado afastou as teses de incompetência, prescrição, ilegitimidade, excesso de execução e necessidade de perícia de forma superficial, limitando-se a argumentar que estas foram apresentadas no julgamento de outros agravos de instrumento (0805752-59.2018.8.02.0000, 0801441-59.2017.8.02.0000 e 0800812-51.2018.8.02.0000), os quais não estão vinculados ao cumprimento de sentença nº 0702486-53.2018.8.02.0001.
Além disso, requereu o prequestionamento da matéria suscitada.
Em contrarrazões (págs. 19/22 dos presentes autos), a parte embargada suscitou a inexistência de vícios no acórdão embargado, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Denys Blinder (OAB: 154237/AL) -
06/03/2025 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 12:16
Despacho
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21/02/2025 00:00
Publicado
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20/02/2025 11:14
Expedição de
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20/02/2025 02:17
Conclusos
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20/02/2025 02:15
Expedição de
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20/02/2025 00:41
Atribuição de competência
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19/02/2025 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 17:10
Despacho
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03/02/2025 09:06
Conclusos
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03/02/2025 09:03
Expedição de
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31/01/2025 18:24
Juntada de Petição de
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31/01/2025 00:00
Publicado
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30/01/2025 10:57
Expedição de
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30/01/2025 09:43
Expedição de
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29/01/2025 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:22
Conclusos
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29/01/2025 11:09
Expedição de
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29/01/2025 10:15
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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