TJAL - 0812465-40.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812465-40.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravada: Rosângela Estevão Rêgo Godoy - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - 'Nos autos de n. 0812465-40.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Instituto Nacional do Seguro Social e como parte recorrida Rosângela Estevão Rêgo Godoy, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível, à unanimidade dos votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Rosa Alice Novaes Ferraz (OAB: 10050/PE) -
17/05/2025 05:14
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 22:59
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812465-40.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Agravada: Rosângela Estevão Rêgo Godoy - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade dos votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO EM TUTELA DE URGÊNCIA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO LIMINAR DO AUTOR PARA PROCEDER COM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM DEFINIR SE HÁ POSSIBILIDADE DE CONCEDER O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM SEDE DE URGÊNCIA SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO TEM COMO FATO GERADOR A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DO SEGURADO E, JUSTAMENTE POR ESSA RAZÃO, NÃO PODE SER RECEBIDO DE MANEIRA AD ETERNUM, DESSE MODO CASO CONSTATADA A INCAPACIDADE PERMANENTE, PASSA A SER DEVIDA AO SEGURADO A PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 3.1.
HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE OS DOCUMENTOS CONSTANTES AOS AUTOS, DEMONSTRA QUE A AUTORA APRESENTA ESGOTAMENTO E TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE SEM SINTOMAS PSICÓTICOS, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO, CONCLUINDO PELA INCAPACIDADE LABORATIVA.4.
EMBORA SEJA RECONHECIDA A NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA COMPLEMENTAR A INSTRUÇÃO DO PROCESSO, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.5.
FAZ-SE NECESSÁRIO, NO ENTANTO, A REFORMA PARCIAL DO DECISUM PARA DETERMINAR A DATA ESTIMADA PARA SUA DURAÇÃO OU, NÃO SENDO O CASO, RECONHECER-SE COMO TAL O PRAZO DE 120 DIAS CONTADOS DA CONCESSÃO OU REATIVAÇÃO DA BENESSE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§8º E 9º DA LEI N. 8.213/91.IV.
DISPOSITIVO5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI 8.213/91, ART. 20 E ART. 60, §§8º E 9º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ, ARESP: 914681 BA 2016/0126490-0, MIN.
GURGEL DE FARIA, J. 20/03/2018; TJAL.
DES.
DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 30/03/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rosa Alice Novaes Ferraz (OAB: 10050/PE) -
31/03/2025 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 14:43
Acórdãocadastrado
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28/03/2025 11:21
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/03/2025 11:21
Conhecido o recurso de
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26/03/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 09:30
Processo Julgado
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12/03/2025 16:10
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 08:51
Incluído em pauta para 11/03/2025 08:51:01 local.
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812465-40.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Agravada: Rosângela Estevão Rêgo Godoy - 'DESPACHO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social em face de decisão interlocutória (fls. 67/70 dos autos originários) proferida em 31 de outubro de 2024 pelo juízo da 11ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Sérgio Wanderley Persiano, nos autos da ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade e tombada sob o n. 0752550-57.2024.8.02.0001. 2.
Em razões recursais, afirma a agravante que a decisão combatida que deferiu o pleito liminar do autor para proceder com a concessão do auxílio-doença por acidente de trabalho. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que o benefício foi concedido sem a prévia perícia judicial, desconsiderando o laudo da Administração Pública, o qual não mais constatou a incapacidade que justificasse a manutenção do benefício.
Além de que o juiz não ficou a data de cessação do benefício. 4.
Com esses argumentos, em linhas gerais, requer que seja reformada a decisão com o consequente indeferimento da tutela de urgência pleiteada pela agravada.
Subsidiariamente, a reforma da decisão para que seja concedido o benefício previdenciário com duração de 120 (cento e vinte) dias. 5.
Em decisão às fls. 12/16 indeferi o pedido de tutela de urgência. 6.
Agravado que deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões, conforme fl. 20. 7. É o relatório. 8.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 10 de março de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Rosa Alice Novaes Ferraz (OAB: 10050/PE) -
10/03/2025 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 10:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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31/01/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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09/12/2024 11:04
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/12/2024 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
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09/12/2024 10:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/12/2024 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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09/12/2024 08:39
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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06/12/2024 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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06/12/2024 12:55
Denegada a suspensão
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29/11/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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29/11/2024 10:47
Distribuído por sorteio
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28/11/2024 22:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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