TJAL - 0808013-84.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 08:40
Expedição de
-
12/03/2025 00:00
Publicado
-
11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808013-84.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravado: Tito Augusto Cavalcante Guimarães - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ______________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Maceió, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da "ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela" n. 0734745-91.2024.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por Tito Augusto Cavalcante Guimarães, representado por sua curadora Marcia Telma Tenório Lins Guimarães. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do exame dos autos, constata-se que foi prolatada sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, na ação originária (fl. 146).
Assim, a meu ver, tal circunstância implica manifesto prejuízo à apreciação do presente recurso, haja vista a perda do objeto.
Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao Relator, cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 10. ed.
Revista dos Tribunais, 2007).
No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Número do Processo: 0804677-77.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/09/2021; Data de registro: 05/10/2021) (Grifos aditados).
Nesse contexto, conclui-se restar prejudicada a análise do mérito recursal, razão pela qual se impõe a negativa de seguimento ao recurso, conforme dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Forte nessas considerações, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, que faço com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se à BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió-AL, (data da assinatura digital).
Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Caio Cesar de Oliveira Amorim Candido (OAB: 13140/AL) - Marcia Telma Tenório Lins Guimães -
10/03/2025 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 14:35
Ratificada a Decisão Monocrática
-
10/03/2025 13:21
Prejudicado o recurso
-
24/10/2024 11:06
Conclusos
-
24/10/2024 11:05
Ciente
-
24/10/2024 11:02
Expedição de
-
24/10/2024 10:59
Processo Reativado
-
24/10/2024 10:58
Atribuição de competência
-
24/10/2024 10:56
Processo Reativado
-
23/10/2024 08:45
Juntada de Petição de
-
23/10/2024 08:45
Juntada de Petição de
-
12/10/2024 01:23
Expedição de
-
09/10/2024 22:39
Ratificada a Decisão Monocrática
-
01/10/2024 08:35
Confirmada
-
01/10/2024 08:32
Expedição de
-
05/09/2024 09:57
Publicado
-
05/09/2024 09:50
Confirmada
-
05/09/2024 09:49
Expedição de
-
05/09/2024 09:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
05/09/2024 09:30
Expedição de
-
04/09/2024 15:20
Publicado
-
04/09/2024 13:09
Conhecido o recurso de
-
21/08/2024 12:38
Conclusos
-
21/08/2024 12:37
Expedição de
-
21/08/2024 12:35
Juntada de Documento
-
20/08/2024 10:37
Juntada de Documento
-
20/08/2024 09:48
Publicado
-
20/08/2024 09:04
Expedição de
-
19/08/2024 15:58
Publicado
-
19/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:21
Conclusos
-
08/08/2024 16:21
Expedição de
-
08/08/2024 16:21
Distribuído por
-
08/08/2024 16:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733805-34.2021.8.02.0001
Quiterio Avelino da Silva
Banco Honda S/A.
Advogado: Marcelo Miguel Alvim Coelho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/11/2021 14:50
Processo nº 0808513-53.2024.8.02.0000
Josefa Selma da Silva
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/08/2024 09:46
Processo nº 0808385-33.2024.8.02.0000
Joelmo Marques da Silva
Iolanda Torres da Silva Santos
Advogado: Nayara Resende Neiva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 11:13
Processo nº 0700626-15.2023.8.02.0042
Lidiane Macario Santos da Silva
Thayanna Erika e Silva
Advogado: Gustavo Hugo Santos Lessa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2024 10:46
Processo nº 0808211-24.2024.8.02.0000
Ana Carla Ferreira de Lima,
Marianna Lima Dealbuquerque
Advogado: Defensoria Publica de Alagoas -Dpe
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2024 11:35