TJAL - 0701606-22.2024.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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05/06/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato David Torres de Oliveira (OAB 8025/AL), Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL) Processo 0701606-22.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose da Conceição - Réu: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Np - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte *, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
13/05/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/04/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato David Torres de Oliveira (OAB 8025/AL), Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL) Processo 0701606-22.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose da Conceição - Réu: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Np - I RELATÓRIO MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, em face de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FIDC NP, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Aduz a autora, em síntese, que foi surpreendida, em meados de novembro do corrente ano, ao tentar realizar uma compra no comercio local foi impedida, pois fora informada que seu nome estava negativado no SPC e Serasa pelo requerido, por meio do contrato 26071521 incluída em 2019.
Anexa aos autos comprovante de consulta do SPC e Serasa onde demonstra que o nome da Autora está negativado pela Requerida.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação em págs. 130/144.
Documentações acostadas em fls. 145/154.
A parte autora apresentou réplica em fls. 158/160. É o sucinto relatório.
II FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata de questão unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, sendo desnecessária a produção de provas suplementares, considerando que os documentos já acostados são suficientes para o livre convencimento deste Magistrado.
Assevero ainda que a presente demanda se trata de uma relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Observo que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
Nessa linha, esclarece Antônio Herman V.
Benjamin: Não mais importa se o responsável legal agiu com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) ao colocar no mercado produto ou serviço defeituoso.
Não é sequer relevante tenha ele sido o mais cuidadoso possível.
Não se trata, em absoluto, de mera presunção de culpa que o obrigado pode ilidir provando que atuou com diligência.
Ressalte-se que tampouco ocorre mera inversão do ônus da prova.
A partir do Código não custa repetir o réu será responsável mesmo que esteja apto a provar que agiu com a melhor diligência e perícia. (BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe.
Manual de direito do consumidor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 157).
Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
O cerne da questão reside na verificação da existência ou não da negativação indevida do nome da autora, conforme alegado.
A autora sustenta que foi negativada em razão de um débito que não reconhece, sendo este o fundamento principal de sua ação.
Entretanto, conforme os documentos apresentados pela parte ré, observa-se que a situação é diferente da alegada pela autora.
A parte ré juntou aos autos, em fls. 149/150, o contrato nº 890864-0, no qual consta a assinatura da autora, evidenciando que esta efetivamente contratou o crédito.
A autora não trouxe qualquer prova substancial que desconstituísse a validade deste contrato ou que comprovasse que a contratação foi feita de forma equivocada ou fraudulenta.
Ademais, o réu apresentou consulta ao SCPC, conforme fls. 151/152, a qual confirma que não existe qualquer registro de inadimplência ou anotação negativa em nome da autora até aquele momento.
Este documento, datado de uma data posterior à alegada negativação (novembro de 2022), é plenamente válido e demonstra que não há registros de débitos pendentes ou negativação junto aos serviços de proteção ao crédito.
Por outro lado, a autora apresentou uma consulta ao SPC e Serasa datada de 07 de novembro de 2022 (fl. 17), na qual consta que seu nome estava negativado.
No entanto, a simples apresentação dessa consulta, por si só, não é suficiente para invalidar as provas fornecidas pelo réu. É importante destacar que a consulta feita pela autora é de uma data posterior à contratação do crédito e não há evidências nos autos de que o débito seja indevido ou que tenha sido gerado de forma irregular.
Em relação ao pedido de danos morais, a autora não conseguiu demonstrar que houve ato ilícito ou falha na prestação dos serviços por parte do réu.
A negativação do nome da autora, conforme os documentos apresentados, é legítima e decorrente de débito contraído de forma regular, razão pela qual não há que se falar em dano moral.
A mera negativação, quando respaldada por débito legítimo, não configura, por si só, ato passível de indenização.
Dessa forma, a alegação da autora de que foi negativada indevidamente não encontra respaldo nos elementos probatórios trazidos aos autos, e, portanto, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar.
III - DISPOSITIVO Ante exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial e em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios a serem suportados pela parte autora, estes últimos arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando essas obrigações sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que ela é beneficiária da gratuidade de justiça.
Em sendo interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Nesta caso, transcorrido o prazo sem contrarrazões, o que deverá ser certificado, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se. -
03/04/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 23:31
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato David Torres de Oliveira (OAB 8025/AL), Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL) Processo 0701606-22.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose da Conceição - Réu: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Np - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
11/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 11:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 09:35
Expedição de Carta.
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07/02/2025 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 12:11
Decisão Proferida
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06/02/2025 20:27
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 16:09
Decisão Proferida
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09/12/2024 21:55
Conclusos para despacho
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09/12/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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