TJAL - 0700780-78.2024.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Vieira Dias Pinto (OAB 14035/AL) Processo 0700780-78.2024.8.02.0048 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Ivon Bernardo da Silva Junior, Ana Cristina Barreto Oliveira Bernardo - DISPOSITIVO: 9.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, 330, inciso IV e 485, inciso I do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com o consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, parágrafo único, do CPC. 10.
Sem custas e honorários advocatícios, considerando o cancelamento da distribuição. 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de praxe. 12.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
29/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 11:38
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Vieira Dias Pinto (OAB 14035/AL) Processo 0700780-78.2024.8.02.0048 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Ivon Bernardo da Silva Junior, Ana Cristina Barreto Oliveira Bernardo - DESPACHO 1.
Da análise dos autos, verifico que a petição inicial ainda apresenta vícios que devem ser sanados pela parte autora. 2.
Compulsando os autos, observa-se que a procuração acostada à fl. 11, supostamente outorgada por ANA CRISTINA BARRETO OLIVEIRA BERNARDO, bem como a declaração de hipossuficiência constante da fl. 12, não estão assinadas pela outorgante, o que compromete sua validade formal. 3.
Diante disso, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da petição inicial, mediante juntada de instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência devidamente assinados pela outorgante, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. 4.
Após a manifestação ou decurso do prazo, retornem os autos conclusos na fila de Ato Inicial. 5.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
05/05/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 09:33
Despacho de Mero Expediente
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28/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Vieira Dias Pinto (OAB 14035/AL) Processo 0700780-78.2024.8.02.0048 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Ivon Bernardo da Silva Junior, Ana Cristina Barreto Oliveira Bernardo - DESPACHO 1.
Considerando a manifestação de fls. 28/29, na qual o patrono da parte autora requer a adoção do rito de arrolamento comum, entendo ser cabível a conversão da presente ação de alvará em arrolamento, em observância aos princípios da economia processual e da celeridade. 2.
Todavia, antes do recebimento da demanda sob a nova modalidade, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a devida adequação da petição inicial e de seus pedidos ao procedimento de arrolamento, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. 3.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise na fila de Ato Inicial. 4.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
11/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 12:50
Despacho de Mero Expediente
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21/11/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 19:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 11:45
Despacho de Mero Expediente
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22/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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