TJAL - 0810394-02.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 11:35
Ciente
-
23/04/2025 10:32
Juntada de Petição de
-
18/04/2025 01:19
Expedição de
-
07/04/2025 10:36
Confirmada
-
07/04/2025 10:36
Confirmada
-
04/04/2025 00:00
Publicado
-
03/04/2025 09:50
Expedição de
-
03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810394-02.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - Agravado: Fazenda Pública Estadual - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - a unanimidade, em NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APROVAÇÃO DE PLANO DE LIQUIDAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CONTRA DECISÃO QUE, EM EXECUÇÃO FISCAL, INDEFERIU A INCLUSÃO DO ESPÓLIO DO SÓCIO CORRESPONSÁVEL NO POLO PASSIVO, DEFERIU A PENHORA DE VALOR NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA E SUSPENDEU OS ATOS DE CONSTRIÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE, DIANTE DA APROVAÇÃO DE PLANO DE LIQUIDAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES NO PROCESSO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA, COM PAGAMENTO DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, OCORREU A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A APROVAÇÃO DO PLANO DE LIQUIDAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, ABRANGENDO A FORMA DE PAGAMENTO DOS CRÉDITOS, INCLUINDO DESÁGIOS E A DESTINAÇÃO DOS ATIVOS DA MASSA FALIDA, IMPLICA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO, QUE VISAVA A INCLUSÃO DO ESPÓLIO DO SÓCIO CORRESPONSÁVEL NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.4.
O PAGAMENTO DOS VALORES À FAZENDA ESTADUAL DE ALAGOAS, REFERENTES A TODOS OS CRÉDITOS REQUERIDOS NO INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO, INCLUINDO O DÉBITO OBJETO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, TORNA INÓCUA EVENTUAL REFORMA DA DECISÃO, CONFIGURANDO A PERDA DO INTERESSE RECURSAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
TESE DE JULGAMENTO: "A APROVAÇÃO DE PLANO DE LIQUIDAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DISCUTE A INCLUSÃO DO ESPÓLIO DE SÓCIO CORRESPONSÁVEL NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL."6.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III; LEI 6.830/80, ART. 4º, V; CPC, ART. 568, V; CPC, ART. 860; REGIMENTO INTERNO DO TJAL, ART. 62.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-MG - AC: 10000191635630002 MG; TJ-DF 20.***.***/2587-33 DF 0026667-37.2012.8.07.0000; TRF-4 - AGV: 50117677320154040000 5011767-73.2015.4.04.0000; TJAL, PROCESSO: 0716926-93.2014.8.02.0001; TJAL, PROCESSO: 0802254-13.2022.8.02.0000.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Victor Hugo Ferreira Rodrigues (OAB: 6085B/AL) -
02/04/2025 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 14:31
Mérito
-
02/04/2025 14:16
Expedição de
-
02/04/2025 13:29
Processo Julgado Sessão Presencial
-
02/04/2025 13:29
Não Conhecimento de recurso
-
02/04/2025 09:00
Julgado
-
21/03/2025 11:45
Expedição de
-
10/03/2025 00:00
Publicado
-
07/03/2025 13:05
Inclusão em pauta
-
07/03/2025 10:52
Expedição de
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810394-02.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento da sessão extraordinária agendada para o dia 2 de abril de 2025, às 9 horas da manhã.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Victor Hugo Ferreira Rodrigues (OAB: 6085B/AL) -
06/03/2025 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 13:56
Despacho
-
05/02/2025 13:20
Expedição de
-
05/02/2025 13:20
Conclusos
-
04/02/2025 12:19
Juntada de Petição de
-
31/01/2025 09:38
Ciente
-
30/01/2025 15:46
Juntada de Petição de
-
18/01/2025 01:38
Expedição de
-
07/01/2025 12:51
Publicado
-
07/01/2025 11:31
Confirmada
-
07/01/2025 09:10
Expedição de
-
06/01/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 11:36
Conclusos
-
03/01/2025 11:22
Expedição de
-
19/12/2024 12:48
Juntada de Petição de
-
19/12/2024 12:48
Juntada de Petição de
-
18/12/2024 13:33
Publicado
-
18/12/2024 10:59
Confirmada
-
18/12/2024 09:33
Expedição de
-
17/12/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:20
Conclusos
-
13/12/2024 12:18
Expedição de
-
13/12/2024 12:01
Juntada de Documento
-
13/12/2024 11:51
Processo Reativado
-
05/07/2024 11:38
Publicado
-
05/07/2024 09:45
Processo Reativado
-
05/07/2024 09:33
Expedição de
-
04/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:17
Juntada de Petição de
-
04/07/2024 13:38
Conclusos
-
04/07/2024 13:29
Expedição de
-
04/07/2024 13:10
Juntada de Documento
-
21/06/2024 01:57
Expedição de
-
11/06/2024 07:14
Ciente
-
10/06/2024 17:00
Juntada de Petição de
-
10/06/2024 12:32
Publicado
-
10/06/2024 10:03
Confirmada
-
10/06/2024 08:50
Expedição de
-
07/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:18
Conclusos
-
07/06/2024 08:16
Expedição de
-
07/06/2024 07:30
Juntada de Documento
-
28/05/2024 14:14
Juntada de Documento
-
25/05/2024 02:20
Expedição de
-
15/05/2024 12:17
Juntada de Documento
-
14/05/2024 13:42
Publicado
-
14/05/2024 11:11
Confirmada
-
14/05/2024 09:32
Expedição de
-
13/05/2024 14:32
Ratificada a Decisão Monocrática
-
13/05/2024 09:56
Outras Decisões
-
15/04/2024 12:54
Conclusos
-
15/04/2024 12:54
Expedição de
-
06/03/2024 13:17
Confirmada
-
06/03/2024 12:03
Ciente
-
06/03/2024 12:01
Juntada de Petição de
-
13/01/2024 01:36
Expedição de
-
02/01/2024 14:06
Publicado
-
02/01/2024 10:35
Confirmada
-
02/01/2024 09:47
Expedição de
-
19/12/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:50
Conclusos
-
11/12/2023 08:50
Expedição de
-
11/12/2023 08:50
Redistribuído por
-
11/12/2023 08:50
Redistribuído por
-
07/12/2023 16:05
Remetidos os Autos
-
07/12/2023 16:04
Expedição de
-
07/12/2023 11:45
Expedição de
-
07/12/2023 08:53
Publicado
-
06/12/2023 14:33
Ratificada a Decisão Monocrática
-
06/12/2023 12:21
Suspeição
-
06/12/2023 10:59
Conclusos
-
06/12/2023 10:59
Expedição de
-
06/12/2023 10:59
Redistribuído por
-
06/12/2023 10:59
Redistribuído por
-
05/12/2023 17:54
Remetidos os Autos
-
05/12/2023 15:19
Expedição de
-
05/12/2023 15:18
Expedição de
-
05/12/2023 14:36
Ratificada a Decisão Monocrática
-
04/12/2023 18:30
Suspeição
-
04/12/2023 11:51
Atribuição de competência
-
10/11/2023 18:35
Conclusos
-
10/11/2023 18:35
Expedição de
-
10/11/2023 18:35
Distribuído por
-
10/11/2023 18:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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