TJAL - 0800014-77.2020.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Daniela Protasio Santos/Defensora Publica/Al (OAB 6879/SE) Processo 0800014-77.2020.8.02.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Acusado: José Aparecido dos Santos - Diante de todo o exposto, com fundamento 387, inciso I, do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para: A) com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, e DECLARAR, assim, EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS quanto ao crime tipificado no art. 24-A, da Lei nº 11.3402006; B) CONDENAR o réu JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS nas penas do art. 250, §1º, inciso II alínea a, do CP, no contexto da Lei nº 11.340/2006, tudo conforme fundamentado nesta sentença.
Dessa forma, conforme as diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal com amparo no sistema trifásico e no Princípio da Individualização da Pena, respeitando os princípios da necessidade e adequação. É pertinente dar destaque ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime.
Não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade.
Da Dosimetria da Pena Fixação da pena-base (1ª fase) a) Culpabilidade: tem-se que não extrapola os limites do tipo, pelo que deixo de realizar qualquer acréscimo na pena base, sendo neutra a circunstância; b) Antecedentes: não constam processos em desfavor do réu com trânsito em julgado anterior a este processo.
Assim, nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, nada a valorar; c) Conduta Social: não há, nos autos, indícios de que o réu tinha uma conduta negativa perante a sociedade, não havendo relatos de que o mesmo era envolvido em crimes ou com o tráfico de drogas da região, situações que desabonariam sua conduta social.
Assim, por não haver elementos suficientes para aferir a circunstância, nada a valorar; d) Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: verifico que foram fúteis, pois o réu ateou fogo na residência da vítima porque sentiu ciúmes quando soube que, supostamente, teria saído com outra pessoa.
No entanto, por ser também uma circunstância agravante (art. 61, II, "a", do CP), deixo para analisar na segunda fase, a fim de evitar o bis in idem; f) Circunstâncias do Crime: as circunstâncias do crime são todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, que não integram a estrutura do tipo penal.
No caso, verifica-se que o réu praticou o crime prevalecendo-se de de relações domésticas, o que acarreta em circunstância agravante (art. 61, II, "f", do CP), motivo pelo qual deixo para analisar na segunda fase, a fim de evitar o bis in idem; g) Consequências do Crime: as consequências do crime são o mal causado pela sua prática, que transcendem ao resultado típico esperado para o caso, além da consequência já implícita ao tipo penal violado.
No caso em exame, o mal ocasionado não transcende o resultado esperado do tipo; h) Comportamento da vítima: aplico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável".
Portanto, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e a inexistência de circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.
Atenuantes e agravantes (2ª fase) Na segunda fase da dosimetria, verifico a existência das circunstâncias agravantes do motivo fútil (art. 61, II, "a", do CP); e de ter o agente praticado o crime prevalecendo-se relações domésticas, na forma da lei específica (art. 61, II, "f", do CP).
Assim, agravo a pena, fixando-a em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Há, ainda, a circunstância atenuante da confissão.
Assim, atenuo a pena, fixando-a em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Causas de diminuição e aumento de pena (3ª fase) Aplico a causa de aumento de pena do § 1º do art. 250, uma vez que a casa da vítima era destinada a habitação motivo pelo qual fixo a pena em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Como mencionado anteriormente no decorrer da fundamentação, incidirá a causa de diminuição da pena prevista no art. 16 do Código Penal - arrependimento posterior.
Observo que o réu reconstruiu a residência da vítima alguns dias após o fato delituoso, de forma que para se definir o quantum a ser reduzido, deve-se considerar a extensão do ressarcimento (total ou parcial) e o momento da sua ocorrência (se no mesmo dia do fato ou após), considerando a presteza nessa reparação.
No caso, em que pese a reparação não tenha ocorrido no mesmo dia do fato, ocorreu poucos dias depois, e, além disso, o réu continuou prestando assistência à sua ex-companheira, conforme restou comprovado em Juízo pelas testemunhas, bem como pela própria vítima e o réu, motivo pelo qual reduzo a pena do acusado com a fração de 1/2 (metade).
Da pena definitiva A pena intermediária será reduzida em 1/2 (metade), resultando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa.
O valor do dia multa, considerando que não há outras informações nos autos no tocante à condição econômica do réu para além de seu interrogatório, fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, conforme art. 49, §1º, do Código Penal.
A referida pena de multa deverá ser revertida em favor do Fundo Penitenciário, nos termos do art. 49 do CP.
Do regime inicial do cumprimento de pena Nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Da substituição da pena Deixo de aplicar os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 em razão da Lei Maria da Penha o vedar expressamente (art. 41 da Lei nº 11.343/06).
Levando em consideração que o crime foi praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, resta incabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44 do CP), considerando ainda o enunciado de Súmula nº 588 do STJ ("A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos").
No entanto, mostra-se cabível a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), já que o acusado não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e resta incabível a concessão da substituição da pena privativa por restritiva de direitos.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
VIAS DE FATO.
ISOLADA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
SURSIS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3.
A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar ser possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, nos termos reconhecidos na sentença condenatória restabelecida. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1691667/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018) (grifos nossos).
Sendo assim, deve o condenado submeter-se, no primeiro ano de suspensão da pena, à limitação de fim de semana, nos termos do art. 48 do Código Penal, consistente em prisão domiciliar, aos sábados e domingos, das 18h do dia em curso às 05h do dia seguinte ou prestação de serviços à comunidade no primeiro ano da suspensão, cuja escolha ficará a critério do juízo da execução.
Aplico, ainda, com fulcro no art. 79 do Código Penal, a obrigação de comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades no primeiro ano da suspensão.
Detração Considerando que o tempo de prisão em detrimento da pena aplicada não é suficiente para alteração na forma inicial de cumprimento da reprimenda, resta prejudicada eventual detração, conforme art. 387, §2º do CPP.
Do valor mínimo de indenização Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que, não houve pedido expresso nesse sentido.
Destacando-se o tema repetitivo nº 983 do STJ: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".
Da prisão Não havendo fatos novos que justifiquem a segregação cautelar do condenado, o réu poderá recorrer em liberdade.
Atente-se que a prisão preventiva é medida excepcional e não pode decorrer, unicamente, da sentença condenatória de primeiro grau, sendo imprescindível a existência de um dos requisitos previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.
Disposições Finais Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do condenado no rol de culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) comunique-se à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, informando a existência de sentença condenatória, com trânsito em julgado, em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; d) expeça-se a necessária guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução penal, instruindo-a, ainda, com as peças a que se referem o art. 106 da Lei n. 7.210/84 e o art. 1º da Resolução n. 113 do CNJ.
Condeno o réu nas custas processuais.
Eventual pedido de isenção deverá ser formulado e examinado no juízo da execução penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se, por mandado e com cópia da presente sentença, a vítima, em atenção ao disposto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Providencie-se para que a ofendida seja notificada, nos termos do art. 21 da Lei 11.340/2006, de todos os atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e saída do regime de cumprimento de pena.
Após o decurso do prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado, cumpram-se todas as determinações e providências de praxe, arquivando-se os presentes autos com baixa definitiva, com as cautelas delineadas no Código de Normas do TJAL.
Providências necessárias.
Igreja Nova,10 de março de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
10/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 12:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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09/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:11
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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04/12/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 09:52
Juntada de Mandado
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04/12/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 08:55
Juntada de Mandado
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18/11/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 04:42
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 04:42
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 00:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/10/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 14:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 17:34
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 09:00:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
-
20/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/05/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 12:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/02/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/02/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2023 03:16
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 10:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/04/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 15:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 10:18
Conclusos para despacho
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28/11/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 01:47
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 10:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/08/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/08/2022 10:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/08/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 03:31
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 10:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/08/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2021 10:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/08/2021 10:47
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
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02/03/2021 01:28
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 11:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/02/2021 11:00
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
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19/02/2021 10:40
Juntada de Mandado
-
05/10/2020 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2020 11:10
Expedição de Mandado.
-
03/08/2020 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 13:46
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
21/02/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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