TJAL - 0703395-74.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/07/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0703395-74.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Giselia Dantas Vieira - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude do recurso inominado apresentado pela parte recorrente, abro vista a parte recorrida, para que, caso queira, ofereça resposta escrita ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias nos termos do Artigo 42, §2º da lei 9.099/95. -
02/06/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 05:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 04:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0703395-74.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Giselia Dantas Vieira - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR inexistente o débito referente ao contrato de nº 31690093923346590246, no valor de R$ 6.079,24 (seis mil e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), bem como para CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais à parte demandante no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data do evento danoso, data da negativação (13/01/2022), nos termos da súmula 54 do STJ, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Consigno que, acaso já não a tenha procedido, deverá a parte requerida retirar a referida cobrança da plataforma utilizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao montante total de R$ 1.000,00 (um mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento pela parte ré, devidamente requerido e demonstrado pela parte autora.
Portanto, intime-se a parte ré pessoalmente acerca da presente decisão, nos termos da súmula 410 do STJ.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,22 de maio de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
22/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/05/2025 09:14:44, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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20/05/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 12:12
Expedição de Carta.
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11/03/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0703395-74.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Giselia Dantas Vieira - A) INVERTO, desde já, o ônus da prova, e CONCEDO, liminarmente, a tutela provisória de urgência satisfativa requerida para que seja a demandada intimada a proceder com o cancelamento da negativação do débito descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo esta ser majorada em caso de descumprimento pela ré, a requerimento da parte interessada.
Caso não seja possível, será feito diretamente por este Juízo por intermédio das ferramentas de comunicação inerentes ao sistema SERASAJUD, com o devido pedido da parte.
Intime-se pessoalmente, por oportuno, a parte demandada para tomar ciência da decisão.
B) Constato que já fora designado data e horário para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
C) Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo ato ordinatório de fl. 18, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
D) Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Deve ficar registrado que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Corrijo de ofício o valor da causa para constar R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Expedientes necessários.
Arapiraca, 10 de março de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
10/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 09:22
Expedição de Carta.
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27/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
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27/02/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 09:00:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
26/02/2025 12:36
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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