TJAL - 0703433-86.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:45
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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29/07/2025 21:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/07/2025 09:10
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/06/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/05/2025 13:20:37, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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21/05/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 11:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 12:10
Expedição de Carta.
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11/03/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0703433-86.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Fatima dos Santos Rocha - A) INVERTO, desde já, o ônus da prova, e CONCEDO, liminarmente, a tutela provisória de urgência satisfativa requerida para que seja a demandada intimada a proceder com o cancelamento da negativação do débito descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo esta ser majorada em caso de descumprimento pela ré, a requerimento da parte interessada.
Caso não seja possível, será feito diretamente por este Juízo por intermédio das ferramentas de comunicação inerentes ao sistema SERASAJUD, com o devido pedido da parte.
Intime-se pessoalmente, por oportuno, a parte demandada para tomar ciência da decisão.
B) Constato que já fora designado data e horário para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
C) Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo ato ordinatório de fl. 16, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
D) Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Deve ficar registrado que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Corrijo de ofício o valor da causa para constar R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Expedientes necessários.
Arapiraca, 10 de março de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
10/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 09:45
Expedição de Carta.
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27/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 11:30:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
26/02/2025 16:46
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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