TJAL - 0717035-81.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP) Processo 0717035-81.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Raul Barros Leite - Réu: BANCO ORIGINAL S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Recorrido, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
CERTIFICO, para os devidos fins, que o Recurso Inominado é tempestivo e veio acompanhado de comprovante de pagamento das custas e preparo.
Ato contínuo, passo a intimar o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
10/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP) Processo 0717035-81.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Raul Barros Leite - Réu: BANCO ORIGINAL S.A. - SENTENÇA Com arrimo no art. 48 da lei 9.099/95, que determina as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, a parte requerente interpôs este recurso contra a sentença prolatada nos autos.
Afirmou a parte embargante a existência de contradição na sentença vergastada, uma vez que seria aplicável ao caso concreto o Enunciado da Súmula nº 385, do STJ, que veda a condenação do prestador de serviços a indenizar o consumidor por danos morais, nas hipóteses em que este possui restrições creditícias formalizadas de forma anterior àquela que se discute na celeuma, pois que presumidamente se esgota o potencial lesivo da restrição atual, quando existe outra validamente realizada de forma anterior.
Na sentença, teríamos fundamentado que a Súmula do STJ é inaplicável nas hipóteses em que o autor demonstra estar questionando as demais restrições no âmbito judicial, pelo que se torna impossível a presunção da validade dos apontamentos anteriores, todavia tal entendimento seria contrário ao da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, uma vez que sua 4ª Turma se inclinaria à conclusão de que a mera existência de ações judiciais em curso seria insuficiente no sentido de afastar a validade do entendimento sumulado.
Busca a parte, portanto, o acolhimento deste remédio recursal com os efeitos infringentes correspondentes.
A interposição é tempestiva .
Passo a decidir.
O artigo 48 da lei 9.099/95 prescreve que cabem embargos declaratórios quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão, contradição ou erro material (mesmas hipóteses do Código de Processo Civil, cf. seu art. 1.022).
Pois bem.
Ao analisar cuidadosamente os autos, extrai-se que não assiste, quanto a nenhuma das razões ventiladas no apelo, razão à embargante, pois não há qualquer das hipóteses acima suscitadas, na Sentença, a ensejar a sua modificação em sede de Embargos Declaratórios.
Primeiramente, pontuo que a contradição prevista no inciso I do art. 1.022 do CPC diz respeito a uma contradição interna ao julgado, ou seja, dos argumentos do magistrado que profere a decisão com seus próprios argumentos ou conclusões, e não a contrariedade do seu entendimento com os demais entendimentos dos outros juízes ou tribunais pátrios.
Segundamente, pontuo que, embora sejam de eminente importância e mereçam ser observadas, bem como se prestem a balizar diretrizes para as instâncias judiciais inferiores, mantendo-se a coerência interna do Poder Judiciário, os julgamentos das turmas do STJ não possuem caráter vinculante, salvo nos casos taxativamente previstos no Código de Processo Civil (art. 927, incisos I ao V) até mesmo porque, muitas vezes, ocorrem contradições internas às próprias turmas da Côrte, incumbindo ao Juiz do feito, em sede de judicatura difusa, aplicar o entendimento que mais se harmonizar com o seu convencimento (arts. 370 e 371, CPC).
Por terceiro, na Sentença, fomos claros no sentido de que nos filiamos à tese de que é requisito imprescindível à aplicação do entendimento sumulado no Enunciado nº 385 a validade de restrição creditícia anteriormente formalizada, de modo que o questionamento das outras restrições em sede de ações judiciais obsta, ao menos até a decisão final, a possibilidade de presunção da sua validade, coisa a que somente a confirmação por decisão judicial definitiva pode prestar juízo de certeza, em uma interpretação que evidentemente prestigia o melhor interesse do consumidor, parte vulnerável da relação de consumo (art. 4º, I, Código de Defesa).
Por essa razão, de acordo com o entendimento fincado neste juízo, ao questionar as outras restrições creditícias em processos judiciais, afasta-se a possibilidade de aplicação da Súmula 385. É esse o entendimento aproximado, inclusive, de uma das turmas do próprio STJ, a saber, a 3ª, conforme o julgado a seguir participado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de danos morais 2.
Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.
Precedentes.3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2163040 RJ 2022/0205685-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2022) (grifei) Com efeito, a contradição constante do art. 1.022, I, do CPC diz respeito a incoerências argumentativas internas à própria decisão, de modo que a mera contrariedade do entendimento do Juiz em relação à expectativa quanto ao resultado do processo que nutria a parte embargante não é hipótese de reconhecimento do vício em voga.
Os Embargos de Declaração, nessa assentada, prestam-se ao questionamento de contradições internas no julgado ou omissão quanto à análise de provas e enfrentamento dos argumentos trazidos pelas partes, não havendo in casu a hipótese alegada, de contradição, quando o julgador simplesmente aplicou o entendimento que trilha neste juízo, quanto à aplicabilidade do Enunciado 385, da Súmula do STJ.
Se a parte ré discorda do entendimento do juízo, não é este o recurso adequado para tanto, e sim o Recurso Inominado, previsto no art. 41, §1º, da Lei de Regência, a ser julgado por Colégio Recursal.
Verifica-se, portanto, quanto a todos pontos, que ocorreu irresignação por parte da embargante acerca do entendimento proferido, não havendo qualquer contradição, omissão ou erro material na sentença a ser modificada em sede de Embargos.
Ante o exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração, deixando de acolhê-los por inexistir qualquer vício de contradição a ser aclarado na sentença guerreada, mantendo-a incólume.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,10 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
10/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/03/2025 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 15:43
Apensado ao processo
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20/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/02/2025 11:38
Expedição de Carta.
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11/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 09:34
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 12:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/02/2025 12:05:37, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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03/02/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 14:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 14:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/12/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/12/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2024 09:01
Conclusos para despacho
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06/12/2024 08:57
Expedição de Carta.
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06/12/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 12:10
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/02/2025 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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30/11/2024 12:10
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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