TJAL - 0700331-04.2025.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 01:07
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 22:45
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:20
Transitado em Julgado
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01/04/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Annyedja da Silva Serafim (OAB 16539/AL) Processo 0700331-04.2025.8.02.0043 - Divórcio Consensual - Autor: Jozeilda Correia Cabral Silva - Ao analisar cuidadosamente os autos, extrai-se que procede o requerimento de fl. 22, tendo em vista que na parte final da sentença, não se aprecia o pedido da requerida para voltar a utilizar seu nome de solteira.
Isto posto, chamo o feito à ordem para corrigir a omissão acima analisada, ao tempo em que acrescento à sentença de fls. 19/20, a determinação a seguir, que passa a integrá-la: "Outrossim, a requerente voltará a utilizar o seu nome de solteira, qual seja JOZEILDA CORREIA CABRAL.
Portanto, expeça-se o competente Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das pessoas naturais competente para os devidos procedimentos, para a devida averbação do divórcio e da alteração de nome da autora." No mais, mantenho incólume a referida sentença por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
Dê-se cumprimento. -
31/03/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2025 20:20
Decisão Proferida
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12/03/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Annyedja da Silva Serafim (OAB 16539/AL) Processo 0700331-04.2025.8.02.0043 - Divórcio Consensual - Autor: Jozeilda Correia Cabral Silva - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, ao tempo em que DECRETO O DIVÓRCIO de JOZEILDA CORREIA CABRAL SILVA e JOSE AILTON MEDEIROS DA SILVA, o que faço com arrimo no art. 226, § 6º, da CF/88 e no art. 487, inciso III, do CPC, dissolvendo, dessa forma, o vínculo matrimonial outrora constituído, mantendo a requerente o nome de casada, conforme manifestado nos autos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Considerando o benefício da prestação jurisdicional gratuita com base no art. 98 do CPC, em razão da hipossuficiência dos requerentes, isento as partes de custas e honorários advocatícios.
Expeça-se o competente Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das pessoas naturais competente para os devidos procedimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via DJE.
Após, ocorrendo o trânsito em julgado, ao arquivo. -
10/03/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 16:57
Homologada a Transação
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07/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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