TJAL - 0700402-98.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: ÉRICA MARIA MARTINS SANTOS (OAB 17083/AL), ADV: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO) - Processo 0700402-98.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - AUTOR: B1Jose Josualdo de LimaB0 - LITSPASSIV: B1Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - AapenB0 - B1Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio Aos Servidores PublicosB0 - B1Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SinabB0 - B1Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AmbecB0 e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por José Josualdo de Lima, nos termos que seguem: I - Declaro a prescrição da pretensão de repetição dos valores descontados pelas entidades ASBAPI e AAPEN, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC); II - Extingo o feito, sem resolução de mérito, quanto à UNASPUB, por ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC); III - Julgo improcedentes os pedidos em face da SINAB, diante da regularidade dos descontos demonstrada nos autos; IV - Declaro a inexistência de relação jurídica entre o autor e a AMBEC e condeno esta à restituição em dobro da quantia de R$ 90,00 (noventa reais), totalizando R$ 180,00 (cento e oitenta reais), com incidência de correção monetária (IPCA-IBGE) desde cada desconto e juros de 1% ao mês a partir de outubro de 2023; V - Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
08/07/2025 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/07/2025 10:46:32, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/07/2025 08:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:39
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 10:14
Despacho de Mero Expediente
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30/06/2025 04:24
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
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22/05/2025 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Érica Maria Martins Santos (OAB 17083/AL) Processo 0700402-98.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Josualdo de Lima - LitsPassiv: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 02 de julho de 2025, às 10 horas, na MODALIDADE PRESENCIAL a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
11/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 10:50
Expedição de Carta.
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11/03/2025 10:49
Expedição de Carta.
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11/03/2025 10:49
Expedição de Carta.
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11/03/2025 10:48
Expedição de Carta.
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11/03/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 16:43
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/02/2025 16:42
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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