TJAL - 0700482-87.2024.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700482-87.2024.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Eliene de Menezes Cavalcante - Réu: Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Absp - Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência darelaçãode relação jurídica/débito entre as partes, relativamente ao contrato indicadoo na inicial, bem como para condenar a demandada: (a) à obrigação de não fazer, para determinar à demandada que se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da autora, bem como de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, relativa ao contrato impugnado na inicial, sob pena de multa por cobrança diária ou por cobrança indevida que, desde já, arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), contada a partir de 10 (dez) dias da intimação desta sentença, limitada ao valor máximo de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de possíveis sanções penais, em caso de desobediência; (b) ao pagamento de R$ 383,72 (trezentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), a título de dano material, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, a contar da data de cada desconto, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil; e, (c) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação financeira por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas, deixo de arbitrar honorários por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Tendo em vista a imposição de obrigação de fazer com cominação de multa por eventual descumprimento, intime-se pessoalmente a parte demandada desta sentença, ex vi Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, independente de nova conclusão. -
19/11/2024 13:53
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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19/11/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 13:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/10/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/10/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:24
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 11:45:00, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/09/2024 13:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/09/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:30
Conclusos para despacho
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16/08/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 13:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/07/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 13:08
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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20/05/2024 08:37
Conclusos para despacho
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20/05/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2024 13:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/04/2024 14:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/04/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2024 09:40
Expedição de Carta.
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01/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 10:08
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:14
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 08:15:00, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/03/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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