TJAL - 0710419-27.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 13:35
Termo de Encerramento - GECOF
-
10/04/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 20:32
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
07/04/2025 20:31
Realizado cálculo de custas
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07/04/2025 20:31
Recebimento de Processo no GECOF
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07/04/2025 20:31
Análise de Custas Finais - GECOF
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26/03/2025 16:50
Remessa à CJU - Custas
-
26/03/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:48
Transitado em Julgado
-
20/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL), Williane Ribeiro da Silva (OAB 16447/AL), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP) Processo 0710419-27.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Barbosa Sena - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Maria de Lourdes Barbosa Sena em face de Banco Santander (BRASIL) S/A, todos qualificados, sede em que as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (fl. 185), requerendo a sua homologação. É o relatório.
Decido.
Em casos tais, estabelece o art. 840 do Código Civil (CC) que, por meio da transação, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
Ademais, dispõe o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC), que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Dessa forma, sendo as partes capazes, o objeto do acordo lícito e possível, estando representadas por advogados com poderes especiais para transigir, deve ser aplicado o dispositivo acima referido, diante da ausência de indícios de que a transação foi obtida por dolo, coação ou erro essencial.
Pelo exposto, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO firmada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Custas e honorários conforme acordado entre as partes.
Destaco que, como a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme disposição do § 3º do art. 90 do CPC.
Saliento que a exigibilidade do pagamento de custas e honorários ficará suspensa por 05 (cinco) anos em relação àquela parte a quem tenha sido eventualmente deferida a gratuidade judiciária (inteligência do art. 98, § 3o, do CPC).
Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e inexistindo custas finais a serem pagas, arquivem-se os autos.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Arapiraca- AL, data da assinatura eletrônica.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
07/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 16:02
Homologada a Transação
-
03/03/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 10:07
Julgado improcedente o pedido
-
03/01/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
03/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 13:41
Despacho de Mero Expediente
-
16/10/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/09/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 12:49
Despacho de Mero Expediente
-
28/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2024 08:09
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 14:09
Despacho de Mero Expediente
-
14/12/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 17:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/10/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 09:28
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
02/10/2023 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/09/2023 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2023 03:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/08/2023 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 14:28
Decisão Proferida
-
16/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 22:55
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2023 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 13:55
Despacho de Mero Expediente
-
27/07/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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