TJAL - 0703614-87.2025.8.02.0058
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 13:16
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
30/05/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/05/2025 13:16
Redistribuição de Processo - Saída
-
29/05/2025 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/05/2025 11:53
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
29/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Yann Dieggo Souza Timotheo de Almeida (OAB 12025/O/MT) Processo 0703614-87.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Associação Nacional da Advocacia Pública Municipal (anapm) - Pois bem.
Com o advento da Lei Estadual nº 9.251 de 17 de maio de 2024 houve uma alteração na competência material das Unidades Judiciárias da Comarca de Arapiraca, oportunidade em que esta 3ª Vara Cível de Arapiraca passou a ser competente para processar e julgar os feitos cíveis para os quais inexiste unidade judiciária especializada, interdição e alvarás relacionados à Lei nº 6.858/1980.
Ademais, o art. 63, §5º, do CPC, dispõe que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Tal norma tem por objetivo assegurar a aplicação do princípio do juiz natural, evitando a escolha indevida pelo(a) autor(a) do local do ajuizamento da demanda.
No presente caso, observa-se que o autor tem sede no Estado de Mato Grosso e os réus têm domicílio no município de Girau do Ponciano/AL, não havendo qualquer vinculação das partes com este Juízo, de forma que resta configurada a incompetência desta unidade jurisdicional para o processamento do feito.
Pelo exposto, reconheço a incompetência deste juízo para conhecer da presente demanda.
Remetam-se os autos, com urgência, para Vara do Único Ofício de Girau do Ponciano, a quem compete processar e julgar o feito.
Arapiraca, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
07/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 14:24
Declarada incompetência
-
03/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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