TJAL - 0705048-48.2024.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VALÉRIA PEREIRA BARBOSA (OAB 8677/AL) - Processo 0705048-48.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1José Cícero Amancio FerreiraB0 - Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica questionada nos autos e dos débitos a ela relacionados; b) condenar o réu na restituição, em dobro, dos valores descontados da aposentadoria da parte autora, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença; c) condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
O montante referente à condenação deverá ser atualizado observando os seguintes parâmetros: 1) correção monetária: (a) até 29/08/2024: índice INPC; (b) a partir de 30/08/2024: índice IPCA; 2) juros moratórios: (a) até 29/08/2024: 1% ao mês (capitalização Simples); (b) a partir de 30/08/2024: taxa legal, que corresponde à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA no período, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), atentando-se que os cálculos devem ser elaborados de forma a evitar o anatocismo.
No que tange à repetição do indébito, o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios será a data da efetivação de cada desconto irregular, a teor da Súmula 43 do STJ, do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.
Já quanto ao dano moral, os juros moratórios serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto), a teor do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ, até a publicação desta sentença, momento a partir do qual incidirá unicamente a taxa SELIC, por também englobar a correção monetária.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais.
Condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Diligências cartorárias: Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
Arapiraca, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
15/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 09:22
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Valéria Pereira Barbosa (OAB 8677/AL) Processo 0705048-48.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Cícero Amancio Ferreira - Assim, decreto a revelia do réu, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Intimem-se as partes, para que especifiquem as provas que pretendam produzir, justificando suas respectivas finalidades, com a indicação de quais questões de fato destinam-se sua produção, sob pena de preclusão do direito à produção de prova (STJ, AREsp 1397825/GO), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
07/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 14:34
Decisão Proferida
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31/01/2025 23:35
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 23:35
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/09/2024 22:36
Expedição de Carta.
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20/09/2024 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 20:30
Conclusos para despacho
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08/05/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/04/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 10:03
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 10:31
Conclusos para despacho
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10/04/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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