TJAL - 0804380-65.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente. do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:15
Ato Publicado
-
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
24/05/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804380-65.2024.8.02.0000/50002 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Embargado: Banco do Brasil S.A - 'Embargos de Declaração Cível nº 0804380-65.2024.8.02.0000/50002 Embargante : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Denys Blinder (OAB: 12853A/AL).
Advogado : Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL).
Advogada : Olga Catarina de Oliveira Alves (OAB: 16634/AL).
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Embargado : Banco do Brasil S/A.
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência, em face da decisão que determinou a suspensão do recurso especial até o julgamento dos processos encaminhados ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para apreciação da seguinte questão de direito: "definir a possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos".
Aduziu a parte embargante, em suma, que "a decisão embargada incorreu em omissão, pois não fora observado que a matéria relativa à competência territorial já foi decidida de forma definitiva nos autos em agravo anterior cujo acórdão não cabe mais recurso" (sic, fl. 1).
Por isso, requereu o acolhimento dos presentes aclaratórios, a fim de corrigir o vício apontado.
O embargado apresentou contrarrazões às fls. 93/96, oportunidade na qual refutou as teses dos aclaratórios, pugnando pela manutenção da decisão combatida em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo quando cabível, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte recorrente se insurge contra a decisão proferida às fls. 236/237 dos autos principais, que determinou a suspensão do recurso especial até o julgamento dos processos encaminhados ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para apreciação da seguinte questão de direito: "definir a possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos".
Todavia, é preciso destacar, de logo, que o Código de Processo Civil elenca no art. 1.030, §§ 1º e 2º, as espécies recursais cabíveis para impugnar as decisões proferidas no exercício da prerrogativa delegada pelo caput do referido dispositivo, convicção esta que é reforçada pela jurisprudência das Cortes Superiores, pacificada no sentido de que é incabível a oposição de embargos de declaração em face das decisões proferidas pelos Tribunais locais na realização do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, o que, inclusive, enseja a ausência de interrupção do prazo para a interposição do recurso cabível: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DECRETADA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO ESPECIAL NA ORIGEM .
NÃO CABIMENTO.
INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não se interrompe o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. 2 . É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1 .042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2141007 PR 2022/0164512-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO .
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 .
A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que são incabíveis os embargos de declaração opostos em face da decisão que não admitiu recurso extraordinário, razão pela qual não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do agravo. 3 .
Agravo regimental desprovido.(STF - ARE: 1230925 GO 5282785-92.2013.8 .09.0025, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 24/02/2021) (Grifos aditados) Por fim, registre-se que a retratação da decisão de suspensão somente seria possível por meio de requerimento da parte interessada nos próprios autos, desde que demonstrada a distinção entre a questão abordada no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, ou por meio de agravo interno, em atenção ao que dispõem os arts. 1.030, § 2º, e 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, sendo incabível o reexame da questão pela via dos aclaratórios, não há como acolher a insurgência do embargante.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - Olga Catarina de Oliveira Alves (OAB: 16634/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
22/05/2025 19:33
Não Conhecimento de recurso
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28/03/2025 12:19
Ciente
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28/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 07:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804380-65.2024.8.02.0000/50002 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Embargado: Banco do Brasil S.A - 'Embargos de Declaração Cível n.º 0804380-65.2024.8.02.0000/50002 Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Embargante: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia.
Advogado: Denys Blinder (OAB: 12853A/AL).
Advogado: Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL).
Advogada: Olga Catarina de Oliveira Alves (OAB: 16634/AL).
Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Embargado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - Olga Catarina de Oliveira Alves (OAB: 16634/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
18/03/2025 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 08:05
Incidente Cadastrado
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804380-65.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0804380-65.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S/A.
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
Agravado : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado : Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL).
Advogada : Olga Catarina de Oliveira Alves (OAB: 16634/AL).
Advogado : Denys Blinder (OAB: 12853A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em suma, a parte recorrente sustentou a existência de dissídio jurisprudencial, além de violação aos "arts. 3º, 489, § 1º, IV e 509, II, 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 98, §2º do Código de Defesa do Consumidor" (sic, fl. 146).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 181/202, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 168, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação aos "aos arts. 3º, 489, § 1º, IV e 509, II, 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 98, §2º do Código de Defesa do Consumidor" (sic, fl. 146), além de dissídio jurisprudencial sobre a matéria.
Como se vê, o cerne da questão controvertida diz respeito à definição da possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos.
Em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três processos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, com suspensão dos demais feitos nesta instância.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos aludidos processos, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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