TJAL - 0703774-15.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 19:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Walkiria Ferreira Barbosa (OAB 16526/AL) Processo 0703774-15.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Neyron de Almeida Araújo - Sendo assim, RECEBO a inicial e DEFIRO em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
Citem-se, pessoalmente, a pessoa em cujo nome o imóvel esteja registrado (se houver registro), os confinantes e seus respectivos cônjuges, se casados forem, e, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (arts. 246, §3º e 257, I, ambos do CPC), para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Notifiquem-se, por via postal ou pelo portal eletrônico, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 218, §1º, CPC), eventual interesse na causa, a União, o Estado e o Município, remetendo-se a cada um deles cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.
Cumpridas as formalidades acima, dê-se vista ao Ministério Público para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Arapiraca, 13 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
14/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 16:20
Decisão Proferida
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12/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 15:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Walkiria Ferreira Barbosa (OAB 16526/AL) Processo 0703774-15.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Neyron de Almeida Araújo - DECISÃO De análise dos autos verifico que não foram juntados planta e memorial descritivo do terreno objeto desta ação, motivo pelo qual consigno o prazo de 10 (dez) dias para a juntada.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Arapiraca, 17 de março de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
17/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 10:22
Decisão Proferida
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14/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Walkiria Ferreira Barbosa (OAB 16526/AL) Processo 0703774-15.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Neyron de Almeida Araújo - DECISÃO Trata-se de Ação de usucapião ordinário, movida por Neyron de Almeida Araújo em face de Neilton de Almeida Araújo e outros.
Inicialmente, ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca , 07 de março de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
07/03/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 13:34
Decisão Proferida
-
07/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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