TJAL - 0700279-58.2024.8.02.0070
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Santos Araujo (OAB 13736/AL) Processo 0700279-58.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Julio Cesar Ferro Luz - Autos n° 0700279-58.2024.8.02.0070 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Réu: Julio Cesar Ferro Luz ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 05 de junho de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. https://us02web.zoom.us/j/*43.***.*46-30?pwd=MTbCr5fbBS63wuhlh1HXawnpb5xX2E.1 Cacimbinhas, 02 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Santos Araujo (OAB 13736/AL) Processo 0700279-58.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Julio Cesar Ferro Luz - Trata-se de ação penal pública formulada pelo representante do Ministério Público em atuação nesta comarca em desfavor de JÚLIO CÉSAR FERRO LUZ, anteriormente qualificado, acusado de supostamente praticar o delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.
A denúncia foi recebida por este juízo aos dias 19/08/2024, conforme decisão de fls - 48/50.
Devidamente citado (fl. 88), apresentou resposta à acusação, por intermédio da Assistência Jurídica (fls. 93/94), que requereu a absolvição do acusado, bem como, a designação de audiência preliminar, com o escopo de ajustar os termos da suspensão condicional do processo com a realidade pessoal. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 397 do CPP prevê que o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando, após a resposta escrita à ação penal, verificar: a) existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato; b) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, salvo a inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) extinta a punibilidade do agente.
Na hipótese contrária, quando não estiverem presentes as situações acima referidas, deverá seguir-se conforme o preceituado no art. 399 e seguintes do CPP, com a designação da audiência de instrução.
No caso dos autos, na defesa apresentada, não há qualquer hipótese prevista no art. 397 do CPP, razão pela qual dou prosseguimento ao feito e determino a sua inclusão na pauta de audiência, para fins de realização da audiência de instrução.
A audiência deverá ser pautada de forma presencial.
Informo às partes que a realização da audiência de forma telepresencial dependerá de requerimento, o qual será apreciado por este Juízo, na forma do art. 3º da Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça (alterado pela Resolução nº 481/2022) e Ato Normativo Conjunto nº 01 de 14/02/2023 do TJAL.
Ao cartório, para que realize as intimações de forma mais célere possível, inclusive por contatos telefônicos ou aplicativos de mensagens, com a devida certificação nos autos e as cautelas procedimentais previstas na legislação, em especial o artigo 10º da Resolução nº 354 do CNJ, com a identificação dos interlocutores e requisição de comprovante de identificação.
Intimem-se, ainda, o Ministério Público e a Defesa para comparecimento ao ato.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
21/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:30
Conclusos para despacho
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04/10/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 10:03
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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12/09/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 09:44
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 15:19
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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13/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 02:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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01/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:28
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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22/07/2024 13:26
INCONSISTENTE
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22/07/2024 13:26
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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22/07/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
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21/07/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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21/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 11:56
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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21/07/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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21/07/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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21/07/2024 09:09
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2024 11:00:00, Vara Plantonista da 3ª Circunscrição.
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20/07/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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