TJAL - 0700388-17.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: James Kelvin Cabral de Gusmão (OAB 19051/AL), Mariana Viana Lopes (OAB 21304/AL) Processo 0700388-17.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luan Carlos dos Santos Guedes - Réu: Hiper Jóias Ltda - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Luan Carlos dos Santos Guedes em face de Hiper Jóias Ltda. e de sua sócia administradora, Mariana Viana Lopes, em razão do inadimplemento contratual consistente na não entrega, após ajuste, de um par de alianças adquirido para ocasião especial (noivado), bem como na recusa de restituição do valor pago.
A controvérsia, apesar de simples, envolve elementos fáticos e jurídicos que merecem análise atenta, notadamente quanto à verossimilhança dos fatos narrados, à incidência das normas consumeristas, à configuração do dano moral e à legitimidade da sócia para responder pessoalmente pela obrigação. 1.
Da revelia e dos efeitos jurídicos Conforme termo de audiência de fl. 72, as rés foram devidamente citadas, com retorno positivo dos avisos de recebimento às fls. 65 e 68, mas não compareceram à audiência designada e não apresentaram qualquer manifestação nos autos.
Diante disso, incidem os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, o que implica presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, ressalvada a hipótese de prova em sentido contrário, o que não se verifica nos autos.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, na ausência de justificativa idônea ou prova contrária, deve prevalecer a narrativa autoral, quando dotada de verossimilhança: "A ausência injustificada da parte ré à audiência de instrução e julgamento autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, implicando presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, quando apoiados em documentos e verossimilhança." (TJAL, RI 0700497-88.2023.8.02.0077, Turma Recursal, j. 18/04/2024) 2.
Da relação de consumo e da falha na prestação do serviço A relação jurídica é nitidamente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, estando presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
O autor adquiriu um par de alianças junto à empresa ré por meio eletrônico, sendo atendido por preposto da loja.
O pagamento de R$ 1.550,00 foi feito via Pix diretamente à sócia administradora, Mariana Viana Lopes.
As alianças, no entanto, apresentaram inadequação quanto ao tamanho, sendo deixadas na loja para ajuste.
Ocorre que, decorrido lapso superior a trinta dias, as rés não procederam à entrega do bem nem informaram previsão para tanto, o que, por si só, autoriza o consumidor, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC, a optar pela restituição imediata do valor pago, devidamente corrigido.
A resistência das rés em devolver o valor pago, somada à omissão na solução do vício e à inércia diante das diversas tentativas extrajudiciais do autor, configura clara falha na prestação do serviço, violando deveres anexos da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC) e o direito básico à reparação integral (art. 6º, VI, CDC). 3.
Dos danos materiais Restou comprovado documentalmente o valor de R$ 1.550,00 desembolsado pelo autor, não havendo nos autos qualquer evidência de entrega posterior do produto ou reembolso.
Assim, impõe-se a condenação das rés, de forma solidária, à restituição integral do valor pago, acrescido de correção monetária desde o pagamento (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). 4.
Dos danos morais A conduta das rés extrapola o simples inadimplemento contratual.
O autor adquiriu o bem com finalidade claramente afetiva e simbólica um par de alianças para seu noivado , o que confere à prestação inadimplida especial relevo.
A não entrega do produto e a ausência de qualquer solução pela fornecedora impediram a realização do evento planejado, frustrando legítimas expectativas e submetendo o consumidor a transtornos emocionais significativos, que não se confundem com dissabores comuns do cotidiano.
A jurisprudência reconhece o caráter indenizável de situações como esta: "A não entrega de alianças adquiridas para celebração de noivado, sem justificativa, configura falha grave na prestação do serviço, apta a ensejar indenização por danos morais, ante a frustração de expectativa legítima e a violação de direito de personalidade." (TJSP, AC 1000973-21.2020.8.26.0653, Rel.
Des.
Paulo Ayrosa, j. 28/10/2021) "Ultrapassa o mero aborrecimento o comportamento da fornecedora que, além de não entregar o bem ajustado, impõe resistência à restituição do valor, frustrando evento pessoal significativo.
Dano moral configurado." (TJPR, AC 0001467-92.2021.8.16.0119, Rel.
Des.
Alexandre Kozechen, j. 30/01/2023) Diante disso, considerando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, gravidade do fato, caráter pedagógico da condenação e os padrões adotados neste Juizado, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5.
Da desconsideração da personalidade jurídica O pagamento foi realizado diretamente à conta da sócia administradora, revelando indícios de confusão patrimonial.
Somado a isso, as informações colacionadas aos autos indicam a inexistência de ativos financeiros na empresa, dificultando a efetiva reparação do dano.
Aplicável, portanto, a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, que prescinde de demonstração de fraude ou abuso, bastando a existência de obstáculo à reparação do consumidor.
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no CDC, permite a responsabilização direta do sócio sempre que a personalidade jurídica configurar obstáculo à reparação de prejuízos causados ao consumidor. (STJ, AgInt no AREsp 2002504/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04/05/2022) Portanto, reconhece-se a legitimidade passiva da sócia Mariana Viana Lopes, que responde solidariamente com a empresa demandada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para: Declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes; Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, com correção monetária desde o pagamento e juros legais desde a citação; Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde esta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do citação; Reconhecer a responsabilidade solidária da sócia Mariana Viana Lopes, aplicando-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, CDC).
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,18 de junho de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
18/06/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 11:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2025 11:13:10, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/06/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 10:42
Expedição de Carta.
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23/04/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: James Kelvin Cabral de Gusmão (OAB 19051/AL) Processo 0700388-17.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luan Carlos dos Santos Guedes - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 18 de junho de 2025, às 11 horas na MODALIDADE PRESENCIAL, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
11/03/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 08:09
Expedição de Carta.
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11/03/2025 08:08
Expedição de Carta.
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11/03/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 19:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/02/2025 19:16
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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