TJAL - 0700503-38.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 15:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ADV: ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB 381871/SP) - Processo 0700503-38.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RÉU: B1Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.B0 - Autos n° 0700503-38.2025.8.02.0077 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: Karleany dos Santos Leite Réu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..Por meio deste, tendo em vista a pretensão modificativa do embargante, INTIMO Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A. (parte embargada), através de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente suas contrarrazões nos termos do art. 1.023,§ 2º do CPC.
Maceió, 30 de junho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
30/06/2025 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MAXMILLER LIMA LARANGEIRA ISMAEL (OAB 10114/AL), ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ADV: ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB 381871/SP) - Processo 0700503-38.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Karleany dos Santos LeiteB0 - RÉU: B1Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.B0 - Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
Após melhor analisar o corrente caderno processual, observo a presença de circunstância a impedir o regular prosseguimento desta ação, nos termos das razões adiante colacionadas.
Como cediço, constitui dever processual da parte autora, quando do ajuizamento da ação sob o rito especial dos Juizados Especiais, comparecer a qualquer das audiências designadas no processo, salvo razoável justificativa, sob pena de extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Vejamos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...] § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Todavia, ao voltarmos a atenção ao caso sub judice, facilmente se constata a inobservância de tal dever pela parte autora, que deixou de comparecer à audiência de conciliação designada por este Juízo sem que, para tanto, apresentasse qualquer justificativa plausível para a sua ausência.
Logo, ante a desídia da parte demandante com seu respectivo ônus processual, não pode este processo seguir seu trâmite natural, não restando outra alternativa senão a extinção desta demanda, sem resolução do mérito, nos termos da Legislação de regência da matéria.
Para além das conclusões alcançadas, é de se observar, ainda, a imperiosa necessidade da condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, que incidem no caso como punição ao autor desidioso, mesmo estando o feito sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
E isso porque, não tendo a demandante cumprido devidamente seu dever processual, acabou por movimentar a máquina judiciária, indevidamente, em prejuízo ao andamento dos demais feitos neste Juízo existentes, que tiveram a sua movimentação retardada inutilmente em razão da presente demanda.
De fato, aludida condenação apenas poderia ser afastada, consoante redação do § 2º, do art. 51, da Lei n.º 9.099/95, acaso comprovada a existência de força maior a justificar o não comparecimento pessoal do autor à audiência designada, não sendo esta, entretanto, a situação posta nos autos.
E outro não foi o entendimento sedimentado pelo FONAJE, mediante a edição do enunciado n.º 27, ao dispor que "havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas." Ante o exposto, com fulcro nas razões postas, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para o pagamento das custas. -
18/06/2025 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 10:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/06/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2025 11:19:52, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 14:06
Despacho de Mero Expediente
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12/06/2025 05:25
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:39
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 14:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MAXMILLER LIMA LARANGEIRA ISMAEL (OAB 10114/AL) Processo 0700503-38.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Karleany dos Santos Leite - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 17 de junho de 2025, às 11 horas, na MODALIDADE PRESENCIAL a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
11/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 12:06
Expedição de Carta.
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11/03/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 22:48
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/03/2025 22:48
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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