TJAL - 0700230-44.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:20
Transitado em Julgado
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29/08/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO JOAQUIM RIBEIRO JUNIOR (OAB 28712/PE), ADV: ROSANNA POLICARPO BASTOS (OAB 11843/AL) - Processo 0700230-44.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dever de Informação - AUTORA: B1Cinthia Paula Santiago MelloB0 - RÉU: B1Instituto IgeducB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto IGEDUC ao: A) pagamento de R$ 670,98 (seiscentos e setenta reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais,computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.171, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; B) pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 10:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2025 10:18:49, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/06/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 19:36
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 19:06
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 18:57
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:11
Expedição de Carta.
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19/03/2025 20:41
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosanna Policarpo Bastos (OAB 11843/AL) Processo 0700230-44.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cinthia Paula Santiago Mello - Designo audiência una para o dia 11/06/2025, às 12h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição -
18/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 10:25
Despacho de Mero Expediente
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13/03/2025 10:38
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 12:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
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12/03/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 13:24
Publicado
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosanna Policarpo Bastos (OAB 11843/AL) Processo 0700230-44.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cinthia Paula Santiago Mello - Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de endereço atualizado e em seu nome, documento indispensável nos Juizados Especiais, sob pena de indeferimento da inicial.
Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição -
11/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 07:59
Conclusos
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28/02/2025 20:32
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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