TJAL - 0700237-36.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:28
Transitado em Julgado
-
01/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ILANNA GABRIELLY PEREIRA CÂNDIDO (OAB 58117/PE), ADV: ALLAN PROST DA SILVA ALVES (OAB 49233/PE), ADV: KARINNE NASCIMENTO DE ALMEIDA (OAB 14197/AL) - Processo 0700237-36.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irregularidade no atendimento - AUTORA: B1Kalinne Maria de Almeida SilvaB0 - RÉU: B1Mauro Leonnardo Conserva Santos Ltda - Nome Fantasia Encaixe BrindesB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré: a) ao pagamento de R$ 366,67 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), a título de dano material, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.171, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual. b) ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 14:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/07/2025 14:03:04, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/07/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 22:49
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 22:20
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 08:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 09:53
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 10:05
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 09:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
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20/05/2025 22:36
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 07:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 09:23
Expedição de Carta.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karinne Nascimento de Almeida (OAB 14197/AL) Processo 0700237-36.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Kalinne Maria de Almeida Silva - Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art.373, § 1º, do CPC, a fim de que a ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o documento indicado na alínea "e" dos pedidos da inicial.
Designo audiência una para o dia 05/06/2025, às 09h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió, datada e assinada eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição -
11/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 09:29
Decisão Proferida
-
07/03/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:18
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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