TJAL - 0800441-43.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800441-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Shirley Maria Amaral de Gusmão Ferreira - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800441-43.2025.8.02.0000 Recorrente: Shirley Maria Amaral de Gusmão Ferreira.
Advogado : José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Recorrido: Banco do Brasil S.A.
Advogado : Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL).
Advogado : Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL) -
26/08/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 10:46
Juntada de tipo_de_documento
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04/08/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800441-43.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Shirley Maria Amaral de Gusmão Ferreira - Embargado: Banco do Brasil S.a - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o Acórdão atacado.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL) -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800441-43.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Shirley Maria Amaral de Gusmão Ferreira - Embargado: Banco do Brasil S.a - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL) -
17/07/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:03
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:03:12 local.
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14/07/2025 12:49
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800441-43.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Shirley Maria Amaral de Gusmão Ferreira - Embargado: Banco do Brasil S.a - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 01/19) opostos por Shirley Maria Amaral de Gusmão Ferreira, inconformada com o Acórdão (fls. 148/154) proferido por esta 3ª Câmara Cível. 02.
Sustentou o embargante que o aresto conteria contradição e obscuridade "ao manter a suspensão do processo com base no Tema 1.300 do STJ", bem como omissão, por "negligenciar a análise individualizada do caso da Embargante". 03.
Pugnou pela integração do julgado, sanando os vícios apontados, além de prequestionar a matéria. 04.
Contrarrazões apresentadas às fls. 25/31, nas quais se requer o não conhecimento dos embargos de declaração, e, subsidiariamente, o seu improvimento. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL) -
11/07/2025 13:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/04/2025 23:53
Conclusos
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27/04/2025 23:53
Ciente
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27/04/2025 23:46
Expedição de
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25/04/2025 15:31
Juntada de Petição de
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23/04/2025 00:00
Publicado
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22/04/2025 10:59
Expedição de
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22/04/2025 10:43
Expedição de
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800441-43.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Shirley Maria Amaral de Gusmão Ferreira - Embargado: Banco do Brasil S.a - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, utilizando esse ato processual como ofício/mandado, caso necessário.
Maceió, 14 de abril de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) -
15/04/2025 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 15:01
Conclusos
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11/04/2025 14:54
Expedição de
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800441-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Shirley Maria Amaral de Gusmão Ferreira - Agravado: Banco do Brasil S.a - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a Decisão vergastada, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.300 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SHIRLEY MARIA AMARAL DE GUSMÃO FERREIRA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO REPETITIVO.02.
A PARTE AGRAVANTE SUSTENTOU QUE POSSUI INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP) DESDE 1982 E QUE OS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA NÃO CORRESPONDEM AO ESPERADO, ALEGANDO FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS PELO BANCO DO BRASIL.03.
ARGUMENTOU QUE A SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM BASE NO ART. 1.037, II, DO CPC/2015, NÃO SE APLICARIA AO CASO, POIS A CONTROVÉRSIA NÃO SE LIMITARIA À DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA SOBRE OS LANÇAMENTOS A DÉBITO NAS CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP, MAS ENVOLVERIA TAMBÉM A ANÁLISE DE CONDUTAS ADMINISTRATIVAS E A OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DETALHADAS PELO BANCO DO BRASIL.04.
REQUEREU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PARA EVITAR MAIORES PREJUÍZOS ENQUANTO SE AGUARDA A DECISÃO FINAL SOBRE A MATÉRIA.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO05.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A SUSPENSÃO DO PROCESSO, DETERMINADA COM BASE NO TEMA 1.300 DO STJ, DEVE SER AFASTADA EM RAZÃO DE SUPOSTA DISTINÇÃO ENTRE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS E A MATÉRIA SUBMETIDA AO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO.III.
RAZÕES DE DECIDIR06.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFETOU OS RECURSOS ESPECIAIS Nº 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 E 2.162.323 AO RITO DOS REPETITIVOS, CADASTRANDO A CONTROVÉRSIA COMO TEMA 1.300, CUJA QUESTÃO CENTRAL CONSISTE EM DEFINIR A QUEM CABE O ÔNUS DE PROVAR QUE OS LANÇAMENTOS A DÉBITO NAS CONTAS DO PASEP CORRESPONDEM A PAGAMENTOS EFETIVAMENTE REALIZADOS AO CORRENTISTA.07.
COMO CONSEQUÊNCIA, O STJ DETERMINOU A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE TRATEM DESSA MATÉRIA, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 1.037, INCISO II, DO CPC.08.
A AGRAVANTE ADMITE QUE A ANÁLISE DOS AUTOS ENVOLVE A TEMÁTICA DO TEMA 1.300, AINDA QUE TAMBÉM ALEGUE OUTRAS QUESTÕES RELACIONADAS À ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS DO PASEP PELO BANCO DO BRASIL.09.
A EXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES ADICIONAIS NÃO AFASTA A APLICABILIDADE DO TEMA 1.300, POIS A QUESTÃO CENTRAL DISCUTIDA ENVOLVE O ÔNUS DA PROVA SOBRE OS LANÇAMENTOS A DÉBITO, RAZÃO PELA QUAL A DECISÃO RECORRIDA DEVE SER MANTIDA.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:11. "A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS DETERMINADA NO TEMA 1.300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SE APLICA A DEMANDAS QUE ENVOLVEM A DISCUSSÃO SOBRE O ÔNUS DA PROVA DOS LANÇAMENTOS A DÉBITO NAS CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP, AINDA QUE SEJAM LEVANTADAS QUESTÕES ACESSÓRIAS SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS PELO BANCO DO BRASIL."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 1.037, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, PROAFR NO RESP Nº 2.162.198/PE, REL.
MIN.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 03/12/2024, DJEN DE 16/12/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL) -
20/03/2025 14:33
Conclusos
-
20/03/2025 13:31
Incidente Cadastrado
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800441-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Shirley Maria Amaral de Gusmão Ferreira - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Shirley Maria Amaral de Gusmão Ferreira, objetivando suspender os efeitos e modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital que determinou a suspensão do processo, com base na determinação exarada pela Ministra Relatora do tema 1.300, do Superior Tribunal de Justiça, até o trânsito em julgado do respectivo recurso repetitivo. 02.
Em suas razões, a parte agravante sustentou que possui inscrição no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, em virtude do seu ingresso no serviço público em 1982.
Após uma longa carreira no serviço público, dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar os valores depositados em sua conta, todavia, chocou-se com a quantia que lá constava, uma vez que estava aquém do esperado. 03.
Alegou, então, que o Banco do Brasil não demonstrou com clareza as movimentações efetuadas na conta, tampouco a idoneidade dos cálculos utilizados nos valor informado, tratando-se de falha na administração desses recursos. 04.
Diante de tal discussão, defendeu que a decisão de suspensão do processo, com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, não seria aplicável ao caso concreto, pois a matéria discutida nos autos não se enquadraria no Tema 1.300 do STJ, uma vez que não se limitaria à definição do ônus da prova sobre os lançamentos a débito nas contas vinculadas do PASEP. 05.
No pedido requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, fim de que sejam evitado maiores prejuízos enquanto se aguarda a decisão final sobre a matéria. 06. Às fls. 72/74, este Desembargador Relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por não vislumbrar a probabilidade do direito alegado, cabendo ao mérito do recurso o esgotamento da pretensão. 07.
Na sequência, às fls. 81/86 foram apresentadas contrarrazões pela ora agravada, requerendo o não provimento do presente recurso e a manutenção da decisão objurgada . 08. É, em síntese, o relatório. 09.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 06 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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