TJAL - 0700097-04.2025.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:37
Realizado cálculo de custas
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12/05/2025 10:36
Recebimento de Processo no GECOF
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12/05/2025 10:35
Análise de Custas Finais - GECOF
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12/05/2025 10:34
Transitado em Julgado
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05/04/2025 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700097-04.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luiza da Conceição Santos - Réu: Banco BMG S/A - Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito/nulidade contratual e repetição de indébito ajuizada por Maria Luiza da Conceição Santos em face de Banco BMG S/A , partes qualificadas. Às fls.28/29, foi determinada a emenda da inicial, sob pena de extinção.
Contudo, a parte autora não cumpriu a determinação, apesar de devidamente intimada para tanto (fl. 31).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo o 321 do Código de Processo Civil que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Ademais, o Superior Tribunal de justiça julgou recentemente o tema nº 1.198, segundo o qual, no exercício do poder geral de cautela do magistrado, desde que constatados indícios de litigância abusiva, pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Neste tocante, verifico que a demanda em liça contém fortes indícios de uso predatório do Poder Judiciário, a vista do que dispõe a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, segundo os itens descritos no anexo A da referida recomendação, na medida em que o causídico costumeiramente tem ofertado demandas bancárias com as mesmas características: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 4) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 5) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 6) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 7) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 8) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 9) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 10) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 11) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; A mesma Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça possibilita em casos tais, em rol meramente exemplificativo (anexo B), a análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva, além de outras diligências, inclusive de ordem probatória.
Tais medidas voltam-se a averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais.
No caso em particular, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de, dentre outras providências, esclarecer se houve depósito do(s) valor(es) correspondentes aos contratos impugnados em conta de sua titularidade.
Em caso positivo, deveria requerer o depósito judicial do referido montante, tudo sob pena de enquadramento em litigância de má-fé.
Ademais, o patrono sequer mencionou a providência do item e), pela qual deveria declarar que a parte autora é pessoa viva quando do ajuizamento da ação e que não demandou em vara diversa ou pediu desistência antes do julgamento da mesma demanda, um simples requisito que comprovaria a sua boa-fé processual, dado que a demanda contém características que a tornam suspeita de litigância predatória, conforme acima delineado.
Portanto, apesar de devidamente intimada por meio do seu advogado, a parte autora manteve-se silente, conforme certificado à fl. 32.
Ora, o art. 321, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil determina que, não satisfeitas as correções e diligências determinadas pelo Juízo, será indeferida a petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de processo Civil.
Sem honorários sucumbenciais dada a inexistência de litigiosidade.
Por fim, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, as quais restarão, contudo, com a exigibilidade suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, em razão da benesse da gratuidade de justiça que defiro em seu favor nesta oportunidade, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Declaro esse juízo prevento para futuras demandas idênticas a essa, de modo que o ajuizamento em comarca diversa implicará em litigância de má fé da parte autora a responsabilidade profissional do patrono.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se. -
03/04/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 13:38
Anulada a(o) sentença/acórdão
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31/03/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700097-04.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luiza da Conceição Santos - Verifico que a demanda se enquadra nas hipóteses elencadas na Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça.
Ademais, há informações na inicial que requerem esclarecimentos quanto à causa de pedir e ao pedido.
Assim, determino seja intimada a parte autora, através de seu patrono, a fim de que, em 15 dias, emende a Inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do Código de Processo Civil), no sentido de esclarecer e colacionar aos autos informações e documentos essenciais ao conhecimento do feito, a seguir: A) Esclarecer se houve depósito do(s) valor(es) correspondentes aos contratos impugnados em conta de sua titularidade.
Em caso positivo, requerer o depósito judicial do referido montante, tudo sob pena de enquadramento em litigância de má-fé; B) Esclarecer qual o fundamento do pedido ; C) Juntar o referido contrato, se for o caso de suposta falha no dever de informação, ou requisitar da parte adversa, fundamentadamente, a apresentação do contrato litigioso; D) especificar quais meses descontos consignados está impugando, qual o período impugnado relativo ao contrato litigioso e se fez uso do cartão de credito vinculado ao contrato, uma vez que houve pedido genérico e imprecisão na narrativa fática e E) Declaração, subscrita pelo patrono da parte autora, de que a parte autora é pessoa viva quando do ajuizamento da ação, e que não desistiu anteriormente da mesma demanda perante vara diversa, sob as penas da lei.
F) Comprovante de residência recente da parte autora, apto a demonstrar seus domicílio à época do ajuizamento da ação.
Saliente-se que se encontra em debate no Superior Tribunal de Justiça, o Tema 1198, pertinente ao poder geral de cautela do magistrado ante a suspeita de litigância predatória, de modo que a exigência judicial segue a linha de vários arestos daquele Sodalício. -
10/03/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 14:00
Despacho de Mero Expediente
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17/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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