TJAL - 0811188-86.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 20:12
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 20:06
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 10:50
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/04/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 10:28
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/04/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811188-86.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Colonia de Leopoldina - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: Godolfredo Lopes Soares - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO.
DESBLOQUEIO DETERMINADO DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO.
ART. 836 DO CPC.
INUTILIDADE DA EXECUÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU, DE OFÍCIO, O DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS VIA SISBAJUD, POR ENTENDER QUE O MONTANTE ERA IRRISÓRIO FRENTE AO DÉBITO EXEQUENDO, APLICANDO O ART. 836 DO CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O JUÍZO PODE, DE OFÍCIO, DETERMINAR O DESBLOQUEIO DE VALORES CONSIDERADOS IRRISÓRIOS EM RELAÇÃO AO MONTANTE DA EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 836 DO CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ART. 836 DO CPC DISPÕE QUE A PENHORA NÃO SERÁ LEVADA A EFEITO QUANDO O PRODUTO DA EXECUÇÃO FOR TOTALMENTE ABSORVIDO PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO, HIPÓTESE APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.4.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL CONFIRMA A POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA PENHORA DE VALORES ÍNFIMOS QUE NÃO ATENDAM AO PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO, DESDE QUE ELES SEJAM IRRISÓRIOS EM COMPARATIVO COM OS VALORES DAS CUSTAS DO PROCESSO EXECUTIVO.5.
O JUÍZO DE ORIGEM AGIU DENTRO DOS LIMITES LEGAIS AO DETERMINAR, DE OFÍCIO, O DESBLOQUEIO, POIS A EXECUÇÃO DEVE SER EFETIVA E ÚTIL AO CREDOR, NÃO SE JUSTIFICANDO A MANUTENÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE VALORES DESPROPORCIONAIS AO CUSTO DO PRÓPRIO PROCESSO.
NO ENTANTO, A AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS APTAS A ENSEJAR NOVAS PENHORAS QUE SOMADAS À ATUAL PODEM SUPERAR O VALOR DAS CUSTAS, GERA A IMPOSSIBILIDADE DO LEVANTAMENTO DO VALOR ATUALMENTE PENHORADO POR ORA.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 836.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1703313/AM, REL.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 05/12/2017, DJE 19/12/2017; STJ, RESP 1187161/MG, REL.
MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 05/08/2010, DJE 19/08/2010; STJ, RESP 1825053/PR, REL.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 27/08/2019, DJE 05/09/2019; TJAL, AGINST 0803230-83.2023.8.02.0000, RELATOR (A): DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO; COMARCA: FORO UNIFICADO; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 26/07/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Tarcisio Rebouças Porto Junior (OAB: 206803/MG) - Moacir Rocha Santana (OAB: 1534/AL) - Tarcísio Rebouças Porto Junior (OAB: 7216/CE) -
31/03/2025 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 14:42
Acórdãocadastrado
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28/03/2025 11:20
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/03/2025 11:20
Conhecido o recurso de
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26/03/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 09:30
Processo Julgado
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12/03/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 08:51
Incluído em pauta para 11/03/2025 08:51:04 local.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811188-86.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Colonia de Leopoldina - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: Godolfredo Lopes Soares - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de decisão interlocutória (fl. 294 dos autos originários) proferida em 08/08/2024 pelo juízo da Vara do Único Ofício de Colônia Leopoldina, na pessoa do Juiz de Direito Jonathan Pablo Araújo, nos autos da Ação de Execução por si ajuizada e tombada sob o n. 0700056-62.2022.8.02.0010. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo determinou o desbloqueio, de ofício, dos valores bloqueados via Sisbajud por considerá-los irrisórios, em aplicação do disposto no art. 836 do CPC, nos seguintes termos: Da análise da diligência de fls. 290/293, nota-se que foram bloqueados apenas R$ 692,96.
De logo, destaco que diante do caráter irrisório que possuem os valores indisponibilizados comparados ao débito exequendo, com fundamento no art. 836,do CPC, procedo o imediato desbloqueio dos respectivos valores. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que sustenta a impossibilidade de a impenhorabilidade dos valores bloqueados ser reconhecida de ofício, por não ser matéria de ordem pública. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão do efeito suspensivo ao agravo em epígrafe, a fim de sustar os efeitos da decisão questionada. 5.
Conforme termo à fl. 28, o presente processo alcançou minha relatoria em 29 de outubro de 2024. 6.
Decisão às fls. 29/35 denegou o efeito suspensivo ante a não identificação da probabilidade de provimento recursal. 7.
Agravado que, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer in albis o prazo para contraminuta. 8.
Retorno dos autos conclusos a minha relatoria em 02/12/2024, conforme certidão de fl. 39. 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 6 de março de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Tarcisio Rebouças Porto Junior (OAB: 206803/MG) - Moacir Rocha Santana (OAB: 1534/AL) - Tarcísio Rebouças Porto Junior (OAB: 7216/CE) -
06/03/2025 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 12:34
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/02/2025 15:30
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 09:30
Retirado de Pauta
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20/02/2025 20:03
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 09:30
Adiado
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10/02/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 12:47
Incluído em pauta para 07/02/2025 12:47:07 local.
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07/02/2025 10:43
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/12/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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04/11/2024 10:35
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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04/11/2024 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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04/11/2024 10:30
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/11/2024 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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04/11/2024 09:10
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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31/10/2024 15:23
Decisão Monocrática cadastrada
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31/10/2024 14:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/10/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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29/10/2024 10:33
Distribuído por dependência
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28/10/2024 16:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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