TJAL - 0700258-63.2023.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Rodrigo Moraes da Silva (OAB 17660/AL) Processo 0700258-63.2023.8.02.0023 - Cumprimento de sentença - Autora: Dulce Macário Lins - DESPACHO Diante da possibilidade, em tese, de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração apresentados, intime-se a parte embargada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.1.023,§ 2º, doCPC.
Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos.
Matriz de Camaragibe, 20 de março de 2025 Antônio Iris da Costa Júnior Juiz de Direito -
21/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:47
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 15:21
Apensado ao processo
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17/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Rodrigo Moraes da Silva (OAB 17660/AL) Processo 0700258-63.2023.8.02.0023 - Cumprimento de sentença - Autora: Dulce Macário Lins - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da Fazenda executada para rejeitar a alegação de incompetência deste Juízo e reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 11.043,43 (onze mil e quarenta e três reais e quarenta e três centavos), ao passo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado às s. 118/123, no valor de R$ 43.303,38 (quarenta e três mil trezentos e três reais e trinta e oito centavos).
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com fulcro no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil consoante tema repetitivo 973 em que restou consignado que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio, cujo pagamento se dará por RPV." Em se tratando de honorários advocatícios sucumbenciais, é possível seu fracionamento para pagamento em separado através de RPV, por tratar-se de crédito autônomo e independente, nos termos da Súmula Vinculante nº 47 do STF.
Tendo em vista que o valor do crédito principal ultrapassa o teto de obrigações a serem pagas mediante RPV, conforme artigo 1º da Lei estadual nº 7.154, de 04 de junho de 2010, oficie-se o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para expedição do respectivo precatório em favor da parte exequente, na importância de R$ 43.303,38 (quarenta e três mil trezentos e três reais e trinta e oito centavos), não havendo destaque para honorários contratuais.
Expeça-se, ainda, requisitório em nome dos advogados da requerente, dirigido à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, para pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) à título de honorários advocatícios sucumbencais, sendo este de R$ 4.330,35 (quatro mil trezentos e trinta reais e trinta e cinco centavos), a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição.
Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, por ato ordinatório.
Com a confirmação da inserção no sistema, aguarde-se o pagamento pelo Tribunal de Justiça, arquivando-se os autos com a respectiva baixa.
Intimem-se.
Matriz de Camaragibe, 28 de fevereiro de 2025.
Antônio Iris da Costa Júnior Juiz de Direito -
07/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2024 11:49
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:44
Conclusos para despacho
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19/02/2024 22:04
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 07:53
Despacho de Mero Expediente
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07/12/2023 10:27
Conclusos para despacho
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06/12/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2023 02:43
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/10/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 14:45
Visto em Autoinspeção
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04/05/2023 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/05/2023 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 21:30
Despacho de Mero Expediente
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25/04/2023 19:42
Conclusos para despacho
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25/04/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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