TJAL - 0812795-37.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812795-37.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Município de Arapiraca - Embargado: Real Arapiraca Viação Ltda-epp - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, para, no mérito, por idêntica votação, REJEITA-LOS, tendo em vista a ausência de omissão no Acórdão embargado, nos termos do voto do relator - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO REJEITADO.I.
CASO EM EXAME01.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AGRAVANTE CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.
O EMBARGANTE ALEGOU OMISSÕES NO JULGADO.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE AO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
HAVENDO ALEGAÇÃO DE VÍCIOS QUANTO À OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ATO JUDICIAL IMPUGNADO, OBSERVA-SE A PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIO A SUA ADMISSIBILIDADE.04.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS PARA SANAR OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAS NÃO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA. 05.
NÃO HÁ OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO, POIS TODOS OS PONTOS LEVANTADOS PELO EMBARGANTE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS, DEVENDO SER CONSIDERADO QUE O JUÍZO NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO, E NEM SE OBRIGA A ATER-SE AOS FUNDAMENTOS INDICADOS POR ELAS E TAMPOUCO A RESPONDER, UM A UM, A TODOS OS SEUS ARGUMENTOS.06.
O FATO DE A DECISÃO JUDICIAL SER DESFAVORÁVEL AO EMBARGANTE NÃO CARACTERIZAR OMISSÃO, UMA VEZ QUE A MOTIVAÇÃO FOI EXPRESSAMENTE EXPOSTA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE07.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.TESES DE JULGAMENTO:08.
DEVE SER CONHECIDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE, NO BOJO DE SUA INICIAL, LEVANTA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 09.
A OMISSÃO QUE JUSTIFICA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OCORRE QUANDO O ÓRGÃO JULGADOR DEIXA DE SE MANIFESTAR SOBRE QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, O QUE NÃO SE VERIFICA QUANDO HÁ ENFRENTAMENTO EXPLÍCITO DA MATÉRIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 1.022; CC, ART. 406; CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGINT NOS EDCL NO RESP N. 1.983.925/MG, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 15/12/2022, DJE DE 19/12/2022; TJ/AL 0808034-65.2021.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
PAULO ZACARIAS DA SILVA; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 04/07/2024; DATA DE REGISTRO: 09/07/2024)STJ, EDCL NO AGINT NO PUIL N. 1.862/SP, REL.
MIN.
AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 3/12/2024, DJEN DE 17/12/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Tiago Mario Chagas Ferro Coelho da Paz (OAB: 9772/AL) - Wagner Bastos Bezerra (OAB: 5925/AL) -
16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812795-37.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Município de Arapiraca - Embargado: Real Arapiraca Viação Ltda-epp - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Arapiraca irresignado com o Acórdão de fls. 165/173 que conheceu do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento, "reformando o ato judicial impugnado, para julgar procedente a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução fiscal nº 0714547- 90.2023.8.02.0058, ante a inexigibilidade da CDA nº 1182/2023, uma vez que seu crédito corresponde a dívida remida nos termos da Lei Municipal nº 3.576/2023". 02.
Em suas razões a parte embargante alegou que haveria omissões no julgado, pontuando que o Acórdão "traz a desconsideração da decisão de primeiro grau, mesmo este corroborando com a assertividade dos dizeres da Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça, que aponta para a inadequação da via eleita pela parte contrário no primeiro grau, levando o acórdão a conter omissões entre a fundamentação e a parte dispositiva". 03.
Argumentou, ainda que "correta a fundamentação da sentença atacada houve, no dispositivo, decisão que omitiu a fundamentação.
Ocorreu, ainda, a omissão dos argumentos trazidos nas contrarrazões (fls. 147 a 154) pela Fazenda Pública que demonstram que o período abarcado pela CDA 1182/2023 não era o abrangido pela remissão da Lei Municipal n. 3.576/2023". 04.
Ao final, pugnou seja sanada "a omissão apontada, no sentido de considerar a fundamentação dada com base na decisão de primeiro grau e nos argumentos trazidos pela Fazenda Pública sobre o período abrangido pela lei que concedeu a remissão". 05.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões defendendo a rejeição dos embargos. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de abril de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Tiago Mario Chagas Ferro Coelho da Paz (OAB: 9772/AL) - Wagner Bastos Bezerra (OAB: 5925/AL) -
03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812795-37.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Real Arapiraca Viação Ltda-epp - Embargado: Município de Arapiraca - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, utilizando esse ato processual como ofício/mandado, caso necessário.
Maceió, 02 de abril de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Wagner Bastos Bezerra (OAB: 5925/AL) - Tiago Mario Chagas Ferro Coelho da Paz (OAB: 9772/AL) -
24/03/2025 12:22
Juntada de Petição de
-
24/03/2025 12:21
Incidente Cadastrado
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812795-37.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Real Arapiraca Viação Ltda-epp - Agravado: Município de Arapiraca - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando o ato judicial impugnado, para julgar procedente a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução fiscal nº 0714547-90.2023.8.02.0058, ante a inexigibilidade da CDA nº 1182/2023, uma vez que seu crédito corresponde a dívida remida nos termos da Lei Municipal nº 3.576/2023, nos termos do voto do relator - EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE.
REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR LEI MUNICIPAL.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA REAL ARAPIRACA VIAÇÃO LTDA-EPP CONTRA DECISÃO DA 4ª VARA CÍVEL DE ARAPIRACA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA EM EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA.02.
O AGRAVANTE ALEGOU QUE O OBJETO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) N.º 1182/2023 FOI INTEGRALMENTE REMIDO PELA LEI MUNICIPAL N.º 3.576/2023, SANCIONADA ANTES DA EMISSÃO DO CDA, TORNANDO INEXIGÍVEL O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.03.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) N.º 1182/2023 É INEXIGÍVEL EM RAZÃO DA REMISSÃO TRIBUTÁRIA CONCEDIDA PELA LEI MUNICIPAL N.º 3.576/2023; E (II) DEFINIR SE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É MEIO PROCESSUAL ADEQUADO PARA DISCUTIR A NULIDADE DA CDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL.
III.
RAZÕES DE DECIDIR04.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL PARA DISCUTIR ASSUNTOS DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO EXIJAM DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ (SÚMULA 393/STJ).05.
O CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSCRITO NO CDA REFERE-SE AO ISSQN DEVIDO NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2018 A DEZEMBRO DE 2020, EXATAMENTE O INTERVALO ABRANGIDO PELA REMISSÃO CONCEDIDA PELA LEI MUNICIPAL N.º 3.576/2023.06.
A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EXTINGUIU OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS RELATIVOS AO ISSQN DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO POR ÔNIBUS, BENEFICIANDO O AGRAVANTE, CUJA ATIVIDADE PRINCIPAL É O TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO MUNICIPAL.07.
A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS CONFIRMA QUE A CDA FOI EMITIDA POSTERIORMENTE À REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, TORNANDO INEXIGÍVEL AS OBRIGAÇÕES FISCAIS OBJETO DE EXECUÇÃO.08.
O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PREVÊ A REMISSÃO COMO HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 156, IV, E ART. 172, CTN), SENDO NECESSÁRIA QUALQUER COMPROVAÇÃO ADICIONAL PARA A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO LEGAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE09.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDOTESES DE JULGAMENTO :10. "A REMISSÃO TRIBUTÁRIA CONCEDIDA POR LEI MUNICIPAL EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO E IMPEDE A EXIGIBILIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POSTERIORMENTE EMITIDA. 11.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É MEIO PROCESSUAL ADEQUADO AO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO CDA QUANDO DEMONSTRADA, POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO".DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CTN, ARTS. 156, IV, E 172; CPC, ART. 803; LEI MUNICIPAL N.º 3.576/2023.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE RELEVANTE : STJ, SÚMULA 393; STJ, AGINT NO ARESP 1965263/AM, REL.
MIN.
BENEDITO GONÇALVES, J. 25.04.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Wagner Bastos Bezerra (OAB: 5925/AL) -
21/03/2025 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 14:31
Mérito
-
20/03/2025 11:56
Processo Julgado Sessão Presencial
-
20/03/2025 11:56
Conhecido o recurso de
-
19/03/2025 12:15
Expedição de
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19/03/2025 09:30
Julgado
-
10/03/2025 00:00
Publicado
-
07/03/2025 20:05
Expedição de
-
07/03/2025 13:39
Expedição de
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812795-37.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Real Arapiraca Viação Ltda-epp - Agravado: Município de Arapiraca - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição do efeito suspensivo, interposto por Real Arapiraca Viação LTDA - EPP, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Arapiraca que julgou improcedente exceção de pré-executividade oposta. 02.
Em suas razões recursais (fls. 1/20), a agravante afirmou que "os valores executados pela Agravada são decorrentes de débitos remitidos por Lei Municipal, a qual deu perdão integral a dívida presente quatro meses antes da Certidão da Dívida Ativa - CDA ser emitida pelo município Agravado, fato este abordado e demonstrado por documentos e informações obtidas nos processos administrativos da prefeitura Agravada, e de informações obtidas no site da mesma, dentre outros, ou seja, provas pré-constituídas referentes aos processos administrativos, em especial o Processo Administrativo n.º 20407/2021 mencionado na peça de Execução Fiscal". 03.
Explicou que "fez um parcelamento deste débito consolidado no Auto de Infração n.º 1311672/2021 que cobrava o ISSQN período de janeiro/2018 a dezembro/2020 mais juros, correção e multa, parcelamento feito no dia 29/05/2023", consignando que, logo após, "o prefeito de Arapiraca/AL sancionou a Lei Municipal n.º 3.576/2023, a qual concedeu remissão da Taxa de Gerenciamento de Transporte Coletivo e do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre o serviço de transporte coletivo por ônibus, entre os dias 1º de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2020, decorrentes da prestação de serviços de transporte coletivo por ônibus, e as multas de mora e de infração ou de qualquer natureza, relacionadas aos créditos tributários, perdoando, portanto, o débito que fora parcelado em 29/05/2023 em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 24.377,86". 04.
Argumentou, ainda, que "o débito da Execução Fiscal teve origem no Processo Administrativo n.º 20407/2021 em consequência de um parcelamento realizado em 29/05/2023", e que "o Processo Administrativo n.º 20407/2021, cuja tramitação/andamento fora juntado as fls. 64/73 dos autos da Ação de Execução Fiscal, fora aberto para apurar e julgar a Impugnação ao Auto de Infração oriundo do procedimento administrativo de n.º 11672/2021 relacionado ao Auto de Infração n.º 1311672/2021, uma vez que, a impugnação foi tempestiva". 05.
Seguiu narrando que "não resta nenhum tipo de dúvida quanto a origem do débito da CDA ora executada, sendo este o débito de ISSQN do período entre jan/2018 a dez/2020 acrescidos de juros, correção e multa, débito este que fora remitido pela Lei Municipal n.º 3.576/2023 de fls. 32 dos autos da Ação de Execução Fiscal" e, ao final, requereu "seja o presente recurso conhecido e, que liminarmente seja concedida a tutela recursal de urgência, com base no art. 1.019, I do NCPC, para que seja acolhida a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a nulidade da CDA n.º 1182/2023 e extinguindo a Execução Fiscal que tramita sob o Processo n.º 0714547-90.2023.8.02.0058, ou que seja, pelo menos emprestado de imediato o efeito suspensivo-ativo a este Agravo de Instrumento, tornando-se provisoriamente nulos todos os atos praticados nos autos da Execução fiscal, expedindo-se ofício a Primeira Instância", para no mérito, requerer a reforma da decisão atacada. 06.
Em Decisão de fls. 116/127, foi deferido o pedido liminar para suspender o andamento da execução fiscal de nº 0714547-90.2023.8.02.0058 até o julgamento de mérito pelo colegiado. 07.
Contrarrazões apresentadas (fls. 147/154) em que pugnou pelo improvimento do recurso em tela. 08. É, em síntese, o relatório. 09.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 06 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Wagner Bastos Bezerra (OAB: 5925/AL) -
06/03/2025 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 14:34
Inclusão em pauta
-
06/03/2025 10:32
Despacho
-
11/02/2025 12:44
Conclusos
-
11/02/2025 12:43
Ciente
-
11/02/2025 12:41
Expedição de
-
11/02/2025 12:06
Atribuição de competência
-
10/02/2025 16:03
Juntada de Petição de
-
23/12/2024 01:28
Expedição de
-
13/12/2024 08:39
Publicado
-
12/12/2024 14:54
Ratificada a Decisão Monocrática
-
12/12/2024 10:15
Expedição de
-
12/12/2024 10:12
Confirmada
-
12/12/2024 10:12
Expedição de
-
12/12/2024 10:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
12/12/2024 09:32
Expedição de
-
11/12/2024 17:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/12/2024 07:39
Conclusos
-
09/12/2024 07:39
Expedição de
-
09/12/2024 07:38
Distribuído por
-
06/12/2024 14:03
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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