TJAL - 0700471-18.2018.8.02.0032
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
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08/04/2025 20:31
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliseu Costa Cavalcante (OAB 11647A/AL), Gustavo Santos Araujo (OAB 13736/AL), Arnaldo Júnior Cadete Rocha (OAB 5048E/AL), Quintiliano Militao Silva Feitosa (OAB 10229/SE), Victor Cavalcante de Vasconcelos (OAB 15060/AL), Lyniker Sami Gonçalves Borges (OAB 10468/SE), MARIA RENATA LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB 20839/AL) Processo 0700471-18.2018.8.02.0032 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Lara Izabel Torres Fonseca, José Fonseca Filho - Requerido: Aésio Bruno de Lima Rocha, José Carlos Candido - Considerando o êxito da constrição judicial de ativos financeiros em nome do executado, intime-se-o para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre as quantias impenhoráveis, bem como acerca da indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o artigo 854,§ 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Nada sendo requerido pelo executado, expeça-se o correspondente alvará judicial dos valores bloqueados em favor da parte exequente, a qual deverá ser intimada para requerer as providências cabíveis no prazo de cinco dias.
Em havendo requerimento pelo executado, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de cinco dias, retornando conclusos na fila de decisão urgente.
Ato contínuo, conforme requerido pela parte autora à fl. 51, proceda-se à pesquisa da existência de veículos automotores registrados em nome do devedor, por meio do sistema RENAJUD.
Em caso de resultado positivo, promova-se a inserção de restrição no referido sistema de tantos bens quantos bastem para assegurar o pagamento do montante atualizado do débito, na modalidade de restrição total.
Ainda, sem prejuízo das providências anteriores, insira-se o nome do devedor no SERASAJUD e realize-se a pesquisa de benefícios previdenciários no sistema PREVJUD. -
12/03/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliseu Costa Cavalcante (OAB 11647A/AL), Gustavo Santos Araujo (OAB 13736/AL), Arnaldo Júnior Cadete Rocha (OAB 5048E/AL), Quintiliano Militao Silva Feitosa (OAB 10229/SE), Victor Cavalcante de Vasconcelos (OAB 15060/AL), Lyniker Sami Gonçalves Borges (OAB 10468/SE), MARIA RENATA LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB 20839/AL) Processo 0700471-18.2018.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lara Izabel Torres Fonseca, José Fonseca Filho - Réu: José Carlos Candido, Aésio Bruno de Lima Rocha - Ônus da prova:da parte Autora quanto à prova da existência dos defeitos/irregularidades alegados e ao nexo de causalidade entre estes e a ação/omissão da parte adversa, assim como no que diz respeito à quitação integral da quantia pactuada no contrato; da parte Requerida quanto à existência de dívida remanescente não quitada, esclarecendo de que especificamente decorre e qual o seu valor exato.
Nessa exegese, intimem-se as partes, por publicação e/ou eletronicamente, para que requeiram as providências cabíveis e informem se desejam produzir provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo in albis ou manifestado desinteresse na produção probatória, volvam os autos conclusos para sentença.
Requerida produção de provas, venham os autos conclusos para despacho.
Cumpra-se. -
07/03/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 14:23
Decisão de Saneamento e Organização
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06/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
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05/03/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 11:16
Decisão de Saneamento e Organização
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12/08/2024 22:30
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 12:41
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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05/08/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/08/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 08:57
Conclusos para despacho
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20/03/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:31
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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13/03/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2024 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 23:16
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 11:49
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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23/11/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/11/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 13:25
Conclusos para despacho
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12/09/2022 09:52
Conclusos para despacho
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12/09/2022 09:51
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 09:37
Juntada de Outros documentos
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12/09/2022 09:37
Juntada de Outros documentos
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12/09/2022 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2022 09:20
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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