TJAL - 0700100-24.2025.8.02.0092
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 07:18 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            13/06/2025 10:18 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            11/06/2025 11:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/06/2025 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 11:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/06/2025 11:41 Expedição de Carta. 
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                                            11/06/2025 11:37 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/06/2025 11:37 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/06/2025 12:33 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/05/2025 10:44 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/05/2025 08:25 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Michelle de Lima Rapôso (OAB 14198/AL) Processo 0700100-24.2025.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Falcão & Farias Advogados Associados - Isso posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de pp. 65/72, conferindo-lhe eficácia de título executivo, com esteio no parágrafo único, do art. 22, da Lei nº. 9.099/95, ao tempo em que extingo o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro na alínea b, do inciso III, do art. 487, do CPC/2015.
 
 Com relação aos valores bloqueados anteriormente pelo sistema SISBAJUD (pp. 57/60), observo que no acordo acima homologado foi ajustado que a quantia bloqueada de R$255,91 seja liberada em favor do exequente como parcela de valor para quitação do débito objeto dos autos.
 
 Via de consequência, converta-se a indisponibilidade de R$255,91 em penhora, transfira-se o montante indisponível para a conta vinculada ao presente Juízo e, em seguida, expeça-se o correspondente alvará de liberação de valores em favor da exequente, liberando demais eventuais valores para o executado, como dispõe o instrumento de fls. 65/72, considerando os dados fornecidos na p. 64 dos autos.
 
 Ressalto a irrecorribilidade da presente sentença, na forma do art. 42, da Lei nº. 9.099/1995 (não cabimento de recurso inominado), bem como ser assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV, do art. 52, da Lei n.º 9.099/1995.
 
 Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54 c/c o art. 55, ambos da Lei nº 9.099/1995.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Após, arquivem-se os autos.
 
 Maceió,23 de maio de 2025.
 
 Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
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                                            27/05/2025 13:28 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/05/2025 08:27 Homologada a Transação 
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                                            23/05/2025 08:10 Conclusos para julgamento 
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                                            23/05/2025 08:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            23/05/2025 06:19 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700100-24.2025.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Falcão & Farias Advogados Associados - Tendo em vista o bloqueio da quantia de R$ 255,91 (fls. 57/60), por meio do SISBAJUD, determino a intimação do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativo financeiro, nos termos do art. 854 § 2°, do CPC.
 
 Maceió(AL), 22 de maio de 2025.
 
 Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
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                                            22/05/2025 20:06 Expedição de Carta. 
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                                            22/05/2025 13:30 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/05/2025 08:15 Despacho de Mero Expediente 
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                                            21/05/2025 13:48 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2025 09:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/05/2025 11:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/05/2025 07:54 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            30/03/2025 14:23 Expedição de Carta. 
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                                            12/03/2025 13:30 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700100-24.2025.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Falcão & Farias Advogados Associados - Trata-se de ação de execução do título executivo extrajudicial previsto no art. 24, da Lei nº. 8.906/1994, a saber, contrato de honorários advocatícios. 2.
 
 Vê-se, ainda, que o instrumento em liça encontra-se estipulado de mediante aposição de cláusula pro labore (valor fixo). 3.
 
 Logo, com fundamento no art. 829 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente o rito disposto na Lei nº 9.099/1995, cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito exequendo, sob pena de penhora. 4.
 
 Na hipótese de inadimplemento, tendo em vista o pedido de p.5, defiro o pedido sucessivo de realização de penhora on line, via SISBAJUD, mediante ordem única, conforme preceitua o art. 854, do CPC.
 
 Maceió , 10 de março de 2025.
 
 Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
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                                            11/03/2025 13:23 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/03/2025 08:49 Decisão Proferida 
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                                            28/02/2025 07:51 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2025 07:50 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2025 14:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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