TJAL - 0715313-46.2023.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 19:54
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 04:33
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 08:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 12:27
Processo Transferido entre Varas
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09/05/2025 12:27
Processo Transferido entre Varas
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09/05/2025 09:12
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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08/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2025 16:29:49, 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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06/05/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 07:26
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL) Processo 0715313-46.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jadiane dos Santos Pinheiro - Autos n° 0715313-46.2023.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: Jadiane dos Santos Pinheiro Réu: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 06/05/2025 às 15:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
Arapiraca, 26 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
26/03/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 16:42
Expedição de Carta.
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26/03/2025 16:42
Expedição de Carta.
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26/03/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:13
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 15:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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24/03/2025 11:28
Processo Transferido entre Varas
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24/03/2025 11:28
Recebimento no CEJUSC
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24/03/2025 11:28
Recebimento no CEJUSC
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24/03/2025 11:28
Remessa para o CEJUSC
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24/03/2025 11:28
Recebimento no CEJUSC
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24/03/2025 11:28
Processo Transferido entre Varas
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21/03/2025 21:56
Remetidos os Autos da Distribuição
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11/03/2025 07:10
Juntada de Documento
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07/03/2025 13:59
Publicado
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL) Processo 0715313-46.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jadiane dos Santos Pinheiro - DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por Jadiane dos Santos Pinheiro em face de HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA e DISMOTO - Distribuidora de Motocicletas LTDA, todos qualificados. É o relatório.
Fundamento e decido.
Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Da gratuidade da justiça: Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir(em) o(a)(s) autor(a)(es) condição econômica para pagar(em) as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Do pedido de inversão do ônus da prova: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao vulnerável e leigo consumidor.
Todavia, o deferimento pelo juiz da inversão do ônus da prova não se opera de forma automática.
Trata-se de medida excepcional condicionada à verificação da dificuldade ou impossibilidade da parte demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que se pretende produzir.
Por essa razão, para sua concessão, afigura-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, com a definição da questão de fato em que se opera a hipossuficiência probatória alegada.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do(a) autor(a), sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor do(a) mesmo(a), para que o(a) ré(u) apresente o laudo do serviço efetuado no veículo do autor, com detalhamento das peças substituídas, se for o caso.
Diligências Cartorárias: Encaminhem-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para que seja citado o(a) ré(u) para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, do CPC.
Ficam as partes advertidas de que deverão especificar as provas que pretendem produzir na contestação e réplica, sob pena de preclusão; e que não será oportunizado momento posterior para tanto.
Ressalte-se que o não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do(a) ré(u) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. -
06/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 16:23
Outras Decisões
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16/12/2024 22:31
Conclusos
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02/09/2024 20:28
Juntada de Documento
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08/08/2024 15:01
Publicado
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07/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 08:38
Conclusos
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19/04/2024 20:40
Juntada de Documento
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16/02/2024 13:36
Publicado
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15/02/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:55
Conclusos
-
24/10/2023 11:55
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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