TJAL - 0715395-93.2019.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 10:31
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 09:36
Transitado em Julgado
-
19/05/2025 09:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus dos Santos Martins (OAB 15625/AL) Processo 0715395-93.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Rozana Patrícia Santos Gomes - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo crime já sentenciado com publicação em 23 de outubro de 2024 (fls. 198/205), tendo a ré ROZANA PATRÍCIA SANTOS GOMES, sido condenada a uma reprimenda de 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de 05 (cinco) dias-multa, no piso mínimo legal, pelo cometimento do crime de furto em sua modalidade tentada (artigo 155, caput c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal).
Inconformada, a Defensoria Pública requereu pelo reconhecimento da extinção de punibilidade do réu, nos termos do artigo 109, inciso VI e 110, parágrafo único, do Código Penal, em decorrência da prescrição na modalidade retroativa, conforme fls. 119/221.
Instado a se manifestar o Ministério Público (fls. 234) pugnou pelo deferimento do pedido, com base no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Vieram-me conclusos para decisão. É a síntese do relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO: Verifico que é o caso de reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, declarando-se extinta, por consequência, a punibilidade da ré.
Explico.
ROZANA PATRÍCIA SANTOS GOMES teve uma reprimenda fixada na sentença de 04 (quatro) meses de reclusão.
Como sabido, a prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, vejamos: TJDF - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ARTIGO 107, IV, DO CÓDIGO PENAL.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
Operada a prescrição retroativa, julga-se extinta a punibilidade com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal.
TJMA - Apelação Criminal.
Tráfico de drogas.
Prescrição retroativa.
Declaração de extinção da punibilidade.
Evidenciada a ocorrência de prescrição retroativa, necessário, de ofício, declarar extinta a punibilidade.
A luz do art. 109, inciso VIII, do Código Penal, este quantum prescreve em 03 (três) anos, tendo o primeiro marco interruptivo para a contagem do prazo prescricional o recebimento da inicial acusatória.
No caso dos autos: 29/07/2019, conforme fls. 61.
Consoante artigo 109, do CP, temos: Art. 109 - A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 110 deste código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze anos; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual há um ano, ou sendo superior, não excede a dois; VI - em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (grifei) A inicial acusatória foi recebida na data de 29/07/2019 (fls. 61) e a sentença publicada na data de 25/10/2024 (fls. 207/210).
No caso dos autos, exige-se o transcurso de 03 (três) anos da data do recebimento da denúncia e a data em que foi proferida a sentença para o reconhecimento da prescrição retroativa, prazo consumado no ano de 2022. É o que diz os julgados abaixo: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PATRIMONIAL (ART. 155, § 4º, INC.
I, C/C ART. 14, INC.
II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) [...] PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA VERIFICADA COM BASE NA PENA COMINADA EM CONCRETO - SUPERAÇÃO DO LAPSO PRESCRIBENTE VERIFICADO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ARTS. 107, IV, 109, III E 110, § 1º E 115, TODOS DO CP)- DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
Tendo em vista ser a prescrição matéria de ordem pública, esta pode ser declarada, de ofício, se constatada pelo órgão julgador.
Transcorrido tempo superior ao previsto no Código Penal, entre o recebimento da denúncia até publicação da sentença, em não havendo qualquer interrupção ou suspensão do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. (TJ-PR - ACR: 6713499 PR 0671349-9, Relator: Antônio Martelozzo, Data de Julgamento: 12/05/2011, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 640).
Não havendo recurso da acusação, a pena concretizada na sentença (ou no acórdão, caso venha ela a ser reduzida) tem efeito de regular a prescrição da pretensão punitiva, a partir de seus termos iniciais.
Esse prazo é regulado retroativamente, e não a partir da sentença condenatória. (TJSP, RT 546/347). (...) Transitada em julgado a sentença condenatória em relação ao Ministério Público, operar-se-á a prescrição da pretensão punitiva do Estado de forma retroativa, com base na pena concretamente aplicada, se entre as causas interruptivas medeia o lapso temporal exigido pela lei, declarando a extinção da punibilidade do réu.(TJRO, RT 811/691).
Neste cenário, é de rigor a extinção da punibilidade da sentenciada.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA da pretensão punitiva do Estado e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ROZANA PATRÍCIA SANTOS GOMES, qualificada nos autos, o que faço com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, cumulado com art. 109, inciso VIII, e artigo 110, §1º, todos do referido diploma material.
Dê-se ciência as partes.
Verifico que fora reconhecida a prescrição na modalidade retroativa, razão pela qual este Magistrado entende que de acordo com o ENUNCIADO 105 do FONAJE: É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
Havendo bens apreendidos e não reclmado, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se as comunicações de estilo e, a seguir, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maceió, 08 de abril de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
09/04/2025 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 21:27
Extinta a punibilidade por prescrição
-
20/03/2025 07:37
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus dos Santos Martins (OAB 15625/AL) Processo 0715395-93.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Rozana Patrícia Santos Gomes - DESPACHO Vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 05(cinco) dias, para se manifestar quanto o pedido de fls. 219/222.
Maceió, 11 de março de 2025 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
12/03/2025 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 14:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:29
Despacho de Mero Expediente
-
11/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
29/12/2024 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/12/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2024 13:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 18:30
Juntada de Mandado
-
11/11/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 11:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/10/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2024 17:44
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 17:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/10/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/07/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/07/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 14:05
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
23/07/2024 14:05
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
23/07/2024 14:05
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
23/07/2024 11:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/07/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 20:35
Juntada de Mandado
-
18/06/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 11:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/06/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/06/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2024 13:21
Juntada de Mandado
-
09/06/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2024 01:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 21:27
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 12:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/05/2024 22:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/05/2024 22:57
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/05/2024 22:00
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 21:58
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 21:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 21:52
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 21:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 21:51
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 21:45
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 08:16
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 10:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
16/05/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 08:10
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2021 09:14
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2021 09:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/01/2021 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/01/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 17:01
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 16:59
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2021 16:58
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2021 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2021 16:58
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 14:36
Processo Reativado
-
28/01/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 14:15
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2021 14:14
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2021 14:14
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2021 14:14
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2021 14:14
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2021 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2021 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2021 14:12
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2021 14:20
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2021 14:19
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2020 11:10
Expedição de Mandado.
-
13/03/2020 13:05
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 11:13
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2020 14:16
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2019 08:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/10/2019 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2019 18:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/10/2019 18:19
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2019 10:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/09/2019 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2019 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2019 08:08
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 09:50
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 13:51
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2019 13:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/09/2019 13:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2019 17:40
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2019 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2019 15:16
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 15:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 16:57
Juntada de Mandado
-
20/08/2019 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2019 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2019 12:21
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2019 12:17
Expedição de Ofício.
-
29/07/2019 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2019 12:10
Expedição de Mandado.
-
29/07/2019 12:06
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2019 11:57
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
29/07/2019 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2019 11:55
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2019 15:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/07/2019 15:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/07/2019 15:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2019 15:56
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 15:52
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
22/07/2019 15:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2019 15:48
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2019 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2019 10:51
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2019 10:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/07/2019 10:44
Expedição de Certidão.
-
19/06/2019 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2019 06:47
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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