TJAL - 0716634-82.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 07:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ludimar Miranda de Almeida (OAB 32187/PE) Processo 0716634-82.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Réu: Auto Viação Progresso S/A - Desta forma, julgo EXTINTA a fase executória, com fulcro no art. 203, § 1º, em combinação com o art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Independente do trânsito em julgado, DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada a expedição em separado de ordem de pagamento em nome do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários contratuais, limitados a 30% (trinta) por cento do valor total da condenação, desde que haja requerimento neste sentido e tenha sido juntado o correspondente contrato até a liberação do presente despacho nos autos.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
Após a expedição dos alvarás, arquive-se com as cautelas legais, assegurando às partes posterior desarquivamento e continuidade do feito em face de eventual recurso, desde que feito tempestivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
28/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 16:09
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 04:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ludimar Miranda de Almeida (OAB 32187/PE) Processo 0716634-82.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Réu: Auto Viação Progresso S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..
Certifico, para os devidos fins, que considerando a comprovação do pagamento, intimo o Exequente para requerer o que entenda cabível, no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé. -
21/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 10:47
Expedição de Carta.
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21/05/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:05
Evolução da Classe Processual
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17/05/2025 23:40
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ludimar Miranda de Almeida (OAB 32187/PE) Processo 0716634-82.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Auto Viação Progresso S/A - Inicialmente, evolua-se a classe processual destes autos para "cumprimento de sentença".
Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD.
Verifique a Secretaria se houve a intimação pessoal do réu quanto à obrigação de fazer imposta nos autos.
Não tendo sido realizada, proceda-se à intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção.
Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud). -
14/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 13:19
Despacho de Mero Expediente
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07/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ludimar Miranda de Almeida (OAB 32187/PE) Processo 0716634-82.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Auto Viação Progresso S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Em ato contínuo, observando que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, procedo à análise do mérito.
Trata-se de pedido de restituição de valores pagos por negociação, realizada em ambiente virtual, cancelada dentro do prazo estipulado pelo art. 49, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, direito que assistia ao requerente.
Em sede de contestação a requerida afirmou que o autor teria deixado de demonstrar minimamente a existência do fato constitutivo do tanto pleiteado, contudo deixou de impugnar especificamente as provas trazidas pelo requerente - tornando-as, na forma do art. 341, caput, do CPC, incontroversas - tanto no sentido da aquisição do bilhete por via online, quanto da tentativa de cancelamento, através dos canais de atendimento disponibilizados pela requerida (fls. 04/15), o que não se ultimou por inércia e subterfúgios partidos da demandada.
Era, diante do que se expôs, e diante do comprovado exercício do cancelamento da negociação, a que, de acordo com os documentos apresentados (fls. 08/15) não se opôs a requerida, seu gravame probatório a comprovação da existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, conforme o art. 373, II, da legislação processual civil e vê-se cristalinamente que sua peça de defesa baseia-se em meros argumentos, que em nada contribuem para o deslinde da controvérsia.
Uma vez cancelada a negociação entre as partes, é dever do fornecedor a imediata restituição dos valores pagos, assim como de demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que a restituição de valores tornou-se impossível por fato de exclusiva responsabilidade da parte autora (art. 14, §3º, II, CDC), que diligenciou tempestivamente junto ao consumidor com o fim da resolução do imbróglio em sede administrativa etc.
Alegar, portanto, simplesmente que o autor não teria apresentado provas (quando este as apresentou, e devem ser reputadas integralmente válidas, diante do princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, insculpido no art. 6º, VIII, do CDC) que não concorreu para o evento danoso não lhe retira a responsabilidade pela solução do imbróglio.
Em suma, a requerida, diante da sua inegável responsabilidade solidária por todos os fatos ligados ao serviço que comercializa, deixou de demonstrar que inexistiu o resultado danoso decorrente do cancelamento de compra/venda em estudo (o que apenas poderia ter feito mediante a demonstração de que devolveu, eventualmente, os valores concernentes ao serviço cancelado dentro do prazo de arrependimento instituído pelo CDC), pelo que deverá ser responsabilizada, na forma do art. 6º, VI, do CDC, revelando-se a retenção de valores ato inegavelmente ilícito.
A empresa demandada é, portanto, legítima fornecedora do serviço, na forma do art. 3º, do CDC, logo, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Inteiramente dispensável, portanto, a averiguação do elemento culpa, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o consequente dever de indenizar a existência de nexo de causalidade entre a conduta adotada pela pessoa jurídica e o dano enfrentado pelo consumidor, e esta restou comprovada nos autos, nos termos do que acima se explicitou (art. 14/CDC). É imperativa, doravante, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada, a restituição do valor pago pela negociação cancelada, valor este a ser devidamente corrigido e atualizado na forma da lei.
Superada a questão dos danos materiais, procedo à análise do pleito por danos morais.
O fato de a parte autora haver solicitado o cancelamento da compra e venda, e a demandada, que demonstradamente concordou com o cancelamento, ter retido a totalidade do valor pago por considerável faixa de tempo, impondo condicionantes incompatíveis com a legislação de consumo (como a ausência do valor objeto do ressarcimento em caixa, coisa que não pode ser oposta ao consumidor) ultrapassou, a meu ver, o simples descumprimento contratual, perfazendo verdadeira falha na prestação do serviço, passível de indenização na seara extrapatrimonial.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento, no tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso.
Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I - Condeno a parte demandada a pagar ao demandante a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de indenização pelos danos morais causados, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratualII Condeno a parte demandada, com a definitiva rescisão contratual (art. 322, §2º, CPC) à restituição do valor não devolvido, de R$ 121,93 (cento e vinte e um reais e noventa e três centavos), computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data do pedido de cancelamento, conforme a Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,06 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
06/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 09:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/01/2025 09:09:59, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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30/01/2025 00:25
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2024 16:06
Expedição de Carta.
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12/12/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 13:05
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 30/01/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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25/11/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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