TJAL - 0702108-76.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 03:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raianne Kelly dos Santos Meneses (OAB 13773/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM), Sara Vitória dos Santos Silva (OAB 22304/AL) Processo 0702108-76.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Aparecida Fernandes de Souza - LitsPassiv: ITAU UNIBANCO S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
26/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raianne Kelly dos Santos Meneses (OAB 13773/AL), Sara Vitória dos Santos Silva (OAB 22304/AL) Processo 0702108-76.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Aparecida Fernandes de Souza - LitsPassiv: ITAU UNIBANCO S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
20/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 09:02
Processo Transferido entre Varas
-
19/05/2025 09:02
Processo Transferido entre Varas
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16/05/2025 13:09
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
16/05/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2025 18:28:45, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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14/05/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 16:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raianne Kelly dos Santos Meneses (OAB 13773/AL), Sara Vitória dos Santos Silva (OAB 22304/AL) Processo 0702108-76.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Aparecida Fernandes de Souza - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que diante a solicitação de modificação de modalidade de audiência de conciliação em conformidade com art. 236 §3°, CPC e art. 4°, §2°, Ato Normativo n° 1/2020/TJAL, informo o deferimento da alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida, conforme requerido nos autos, disponibilizo o link: Tópico: 0702108-76.2025.8.02.0058 MARIA APARECIDA FERNANDES X ITAU UNIBANCO Horário: 14 mai. 2025 14:30 Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*14.***.*04-88?pwd=5WlibAs1seU5pdc0zK3epAz0wiVa5h.1 ID da reunião: 814 6370 4188 Senha: SF020024 O referido é verdade e dou fé.
Arapiraca, 14 de abril de 2025 -
15/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raianne Kelly dos Santos Meneses (OAB 13773/AL) Processo 0702108-76.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Aparecida Fernandes de Souza - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 14/05/2025 às 14:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
Arapiraca, 09 de abril de 2025 -
09/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 16:35
Expedição de Carta.
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09/04/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:37
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 14:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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09/04/2025 08:32
Processo Transferido entre Varas
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09/04/2025 08:32
Processo recebido pelo CJUS
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09/04/2025 08:32
Recebimento no CEJUSC
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09/04/2025 08:32
Remessa para o CEJUSC
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09/04/2025 08:32
Processo recebido pelo CJUS
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09/04/2025 08:32
Processo Transferido entre Varas
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08/04/2025 15:26
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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08/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 13:57
Publicado
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raianne Kelly dos Santos Meneses (OAB 13773/AL) Processo 0702108-76.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Aparecida Fernandes de Souza - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS ABUSIVAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por Maria Aparecida Fernandes de Souza em face de ITAU UNIBANCO S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, alega a autora que é aposentada por idade, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, recebendo o valor mensal de um salário mínimo em benefício de n.º 226.856.354-0.
Relata que compareceu ao banco réu para puxar seu extrato bancário dos últimos 6 meses, entretanto, houve a recusa por parte do banco requerido na entrega da documentação solicitada e entregou apenas dos últimos 3 meses Afirma, ainda, que ao verificar seu extrato bancário, percebeu que vem suportando descontos, sob a nomenclatura "ITAU SEG AP PF", (seguro de acidentes pessoais de pessoa física).
Afirmou também que os descontos estão desde o início da aposentadoria e persistem até o presente momento, somando assim 06 (seis) parcelas de R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos), totalizando R$ 209,40 (duzentos e nove reais e quarenta centavos), descontados mensalmente.
Pugnou pela suspensão imediatamente a cobrança sob a nomenclatura ITAU SEG AP PF, em sede de Liminar e indenização dos danos morais cabíveis ao caso, a fim de amenizar o dano sofrido.
Colacionou documentos às fls. 10/18. É o relatório, no que pertine interessante.
Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita.
Diante das alegações da petição e documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
Da inversão do ônus da prova.
O CDC em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, a mesma é hipossuficiente diante da parte demandada.
Assim sendo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para que a demandada comprove a legalidade da cobrança.
Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto posto, o dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso dos autos, em que pesem os argumentos da demandante, não ficou demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que os documentos apresentados, ao menos nessa fase inicial, não evidenciam a irregularidade da cobrança do seguro mencionado, tendo em vista que, pode se tratar de uma questão contratual entre o requerido e a autora, algo que só poderá ser analisado após a analise do contrato apresentado.
O processo judicial consiste numa sequência encadeada de atos indispensáveis para que se alcance uma decisão final justa; pelo que se mostra como um instrumento ético de garantias que - apenas em casos excepcionais - pode ser abrandado, mesmo considerando o caráter essencial do bem discutido nos autos.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de tutela provisória e esclareço que os pedidos realizados pelo autor serão analisados na ocasião da prestação jurisdicional definitiva.
Diante da manifestação da parte autora, pelo interesse na realização da audiência de conciliação, e, afimdeevitar futura alegação de nulidade, DETERMINO a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Arapiraca - CEJUSC, para realização da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação (CPC, art.334, parte final), ADVERTINDO-A de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art.335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação, (CPCart.335,I).
Após a contestação, abra-se vista à parte autora, para fins de réplica, também por 15 (quinze) dias, devendo juntar extrato de sua conta referente ao período inicial do suposto empréstimo.
Decorridos os prazos acima estabelecidos, dê-se vistas às partes por 10 (dez) dias, para, acaso entendam necessário, postularem por outras provas e eventual colheita de prova oral.
Cumpra-se e dê-se ciência.
Arapiraca , 12 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
12/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 12:11
Outras Decisões
-
05/02/2025 17:31
Conclusos
-
05/02/2025 17:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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