TJAL - 0701204-66.2023.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Helder Viana dos Santos (OAB 16598/AL), Diego Pino de Oliveira (OAB 17493/AL) Processo 0701204-66.2023.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Nazaré Viana dos Santos - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - Autos n°: 0701204-66.2023.8.02.0045 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Nazaré Viana dos Santos Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica V Sa intimado da juntada de fls 193/202.
Murici, 20 de março de 2025 Manoel Alexandre Silva de Assis Analista Judiciário -
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Maximino Cruz Lessa (OAB 11333/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Helder Viana dos Santos (OAB 16598/AL), Diego Pino de Oliveira (OAB 17493/AL) Processo 0701204-66.2023.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Nazaré Viana dos Santos - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por MARIA NAZARÉ VIANA DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Através da petição de fls. 185/186, a parte autora juntou minuta do acordo celebrado entre as partes. É o que importa relatar.
Fundamento.
Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, motivo pelo qual requereram a extinção do processo.
Em análise acurada ao feito, não verifico a existência de quaisquer vícios aptos a macular a composição havida entre as partes, eis que estas são capazes e o acordo firmado não ofende a ordem pública.
Outrossim, mister ressaltar que o art. 3º, §3º do CPC, impõe, como dever do magistrado, estimular aautocomposiçãoentre as partes a qualquer tempo: Art. 3º.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º.
O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º.
A conciliação, amediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (g.n.) Ante o exposto, HOMOLO O ACORDO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do CPC.
Por força do disposto no art. 90, §3º do CPC, dispenso as partes do pagamento de custas processuais remanescentes tendo em vista que o acordo foi formulado antes da prolação de sentença.
No mais, cada parte deverá arcar com respectivos honorários de seu causídico, conforme estabelecido no acordo.
Dispensado o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Murici,11 de março de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
23/01/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 13:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/10/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:33
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 11:30:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
05/07/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 13:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/06/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 12:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/02/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2024 21:36
INCONSISTENTE
-
29/01/2024 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 15:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/01/2024 08:09
Expedição de Carta.
-
15/01/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700174-36.2025.8.02.0203
Joao Rocha da Costa
Maria Fernandes Rocha da Costa
Advogado: Alan Tenorio Teixeira de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/02/2025 10:01
Processo nº 0700314-30.2024.8.02.0066
Nacao Rubro Negra Alagoas
Instagram - Meta - Facebook Servicos Onl...
Advogado: Jose Lucas Pedrosa Amorim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/10/2024 16:06
Processo nº 0700112-40.2018.8.02.0203
Heradio Rodrigues de Messias
Instituto de Oftalmologia de Alagoas - I...
Advogado: Maria Darly Lopes de Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/04/2018 15:45
Processo nº 0700082-72.2022.8.02.0006
Maria Elma dos Santos Leite
Municipio de Dois Riachos/Al
Advogado: Cleyton Angelino Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/02/2022 08:25
Processo nº 0700050-63.2025.8.02.0038
Silvanio Soares Rodrigues
Instagram - Meta - Facebook Servicos Onl...
Advogado: Pedro Bohrer Amaral
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/01/2025 14:15