TJAL - 0700178-73.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 14:42
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL) Processo 0700178-73.2025.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada, nos termos da Lei nº 9.099/95, por ANTÔNIO LEANDRO DOS SANTOS, em face do BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/28.
DECIDO.
Nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais, não deverá haver a determinação de pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, salvo se for verificada litigância de má-fé, a qual não se vislumbra no feito até então.
Do ônus da prova Acerca da pretensão, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímil o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que a parte ré apresente as informações necessárias referentes ao caso, especialmente da relação entre ambos.
Da tutela de urgência A concessão de tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
A probabilidade do direito diz respeito ao convencimento do magistrado pelos argumentos e indícios de prova anexados aos autos que, por sua vez, demonstram a plausibilidade do direito invocado pela parte demandante.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, representa a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito.
Diante da verossimilhança das alegações pela parte autora de que vem recebendo ligações excessivas do banco demandado, a procura de um terceiro estranho, perturbando seu sossego e, a um só tempo, pelos documentos acostados aos autos, notadamente o histórico de ligações e a mídia demonstrando o contato feito pelo demandado (fls. 13/27), a probabilidade do direito resta, in casu, evidenciada.
Com efeito, observa-se que a parte ré, supostamente, realizou inúmeras ligações para o demandante.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, é demonstrável pela própria natureza do pedido, ou seja, o perigo de se aguardar o transcurso do processo está devidamente caracterizado pelo fato de a parte autora receber diversas ligações diariamente, o que pode acarretar importunação abusiva.
Por fim, ressalte-se que a tutela pretendida é plenamente reversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC.
Ante o exposto, presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar que a parte demandada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da intimação desta decisão, cesse as ligações/cobranças feitas ao demandante no número telefônico (82) 99967-2081 ou outro número de telefone que pertença ao autor, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por episódio de cobrança.
Demais providências.
Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação.
Providências e intimações necessárias, devendo constar nos respectivos atos e publicações a advertência de que lhes é facultada a presença no fórum desta Unidade Judicial ou, em caso de impossibilidade, o comparecimento virtual, por meio de chamada de vídeo com uso do aplicativo ZOOM, devendo informar seus contatos telefônicos, como antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas - caso optem pelo segundo meio de participação da audiência - cientes, ainda, de que são responsáveis pelo adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, sob pena de serem consideradas ausentes, com todas consequências legais decorrentes.
Cumpra-se. -
11/03/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 10:40
Decisão Proferida
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10/03/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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