TJAL - 0700522-84.2018.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700522-84.2018.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Quiteria Bezerra da Silva - Apelado: Banco BMG S/A - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos SA - Apelado: 029-banco Itaú Consignado S/A - Apelado: Banco Bonsucesso S.a - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700522-84.2018.8.02.0046 Agravante: Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE).
Advogado: Manoel Ítalo Nóbrega Marinho (OAB: 32993/PE).
Advogado: Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB: 62626/MG).
Advogado: Giulliano Cecilio Caetano Siqueira (OAB: 23989/PE).
Agravada: Quiteria Bezerra da Silva.
Advogado: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169A/AL).
Advogado: Maicon Doglas Cassiano Alves (OAB: 16134/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco Bonsucesso S.A., visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169A/AL) - Maicon Doglas Cassiano Alves (OAB: 16134/AL) - Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB: 23798/PE) -
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700522-84.2018.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Quiteria Bezerra da Silva - Apelado: Banco BMG S/A - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos SA - Apelado: 029-banco Itaú Consignado S/A - Apelado: Banco Bonsucesso S.a - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700522-84.2018.8.02.0046 Agravante: Banco Bonsucesso S.A.
Advogados: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) e outros.
Agravada: Quitéria Bezerra da Silva.
Advogados: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169A/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169A/AL) - Maicon Doglas Cassiano Alves (OAB: 16134/AL) - Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB: 23798/PE) -
14/05/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:37
Ciente
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13/05/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 14:45
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700522-84.2018.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Quiteria Bezerra da Silva - Apelado: Banco BMG S/A - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos SA - Apelado: 029-banco Itaú Consignado S/A - Apelado: Banco Bonsucesso S.a - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700522-84.2018.8.02.0046 Recorrente: Banco Bonsucesso S/A.
Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE).
Advogado: Manoel Ítalo Nóbrega Marinho (OAB: 32993/PE).
Advogado: Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB: 62626/MG).
Advogado: Giulliano Cecílio Caetano Siqueira (OAB: 23989/PE).
Recorrida: Quitéria Bezerra da Silva.
Advogado: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169A/AL).
Advogado: Maicon Doglas Cassiano Alves (OAB: 16134/AL).
Recorrido: Banco BMG S/A.
Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA).
Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL).
Advogado: Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB: 23798/PE).
Recorrido: 029-Banco Itaú Consignado S/A.
Advogada: Eny Angé S.
Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA).
Advogado: Monique Salgado Serra Carletto (OAB: 15928A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Bonsucesso S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado dispositivo de lei federal.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça acerca da prescrição aplicável ao presente caso.
Intimados, apenas o recorrido Banco Bradesco Financiamentos S/A apresentou contrarrazões às fls. 786/792, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 706/707, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que "é certo que a parte recorrida ASSINOU O CONTRATO e tinha total ciência de sua modalidade.
O contrato de empréstimo foi firmado voluntariamente pela recorrida junto ao Banco Bonsucesso, conforme se verifica no contrato n 40724095, ja juntado aos autos." (sic, fl. 703).
Todavia, não é possível verificar nas razões recursais a indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL .
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .
O STJ possui firme o entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.
Aplica-se na hipótese a Súmula 284 do STF, que dispõe que não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1569294 RJ 2019/0249155-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020, grifos aditados) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que sequer apontou os dispositivos de lei federal que, supostamente, teriam sido violados pelo decisum combatido, bem como deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022, grifos aditados).
Ainda que houvesse a demonstração correta do dissídio jurisprudencial, a insurgência encontraria óbice no enunciado de súmula nº 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169A/AL) - Maicon Doglas Cassiano Alves (OAB: 16134/AL) - Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB: 23798/PE) -
08/05/2025 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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07/05/2025 12:29
Recurso Especial não admitido
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11/04/2025 09:50
Ciente
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10/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 11:45
Ciente
-
01/04/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
11/03/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700522-84.2018.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Quiteria Bezerra da Silva - Apelado: Banco BMG S/A - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos SA - Apelado: 029-banco Itaú Consignado S/A - Apelado: Banco Bonsucesso S.a - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700522-84.2018.8.02.0046 Recorrente: Banco Bonsucesso S.a.
Advogados: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) e outros.
Recorrida: Quiteria Bezerra da Silva.
Advogados: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169A/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169A/AL) - Maicon Doglas Cassiano Alves (OAB: 16134/AL) - Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB: 23798/PE) -
10/03/2025 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
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05/03/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 14:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/02/2025 17:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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26/02/2025 17:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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19/02/2025 15:26
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
19/02/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 13:38
Ciente
-
18/02/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 13:33
Juntada de tipo_de_documento
-
18/02/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 13:27
Juntada de tipo_de_documento
-
18/02/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 02:36
Acórdãocadastrado
-
25/07/2024 11:02
Ciente
-
25/07/2024 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/07/2024 11:58
Ciente
-
05/07/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 10:47
Incidente Cadastrado
-
04/07/2024 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2024 12:22
Ciente
-
03/07/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 09:48
Incidente Cadastrado
-
19/06/2024 12:18
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
-
19/06/2024 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2024 09:29
Processo Julgado Sessão Presencial
-
17/06/2024 09:29
Conhecido o recurso de
-
14/06/2024 18:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2024 09:30
Processo Julgado
-
12/06/2024 13:31
Ciente
-
11/06/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 22:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2024 11:32
Incluído em pauta para 29/05/2024 11:32:57 local.
-
27/05/2024 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2024 09:17
Publicado ato_publicado em 27/05/2024.
-
24/05/2024 11:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
03/04/2023 13:01
Ciente
-
01/04/2023 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2023 13:24
Conclusos para julgamento
-
29/01/2023 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2023 10:31
Processo Transferido
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27/01/2023 11:55
Pedido de Transferência de Processos
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03/01/2023 23:31
Conclusos para julgamento
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03/01/2023 19:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/01/2023 08:49
Processo Transferido
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02/01/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 07:35
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/10/2022 09:13
Processo Transferido
-
04/10/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 10:11
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/09/2022 08:53
Processo Transferido
-
19/09/2022 10:54
Pedido de Redistribuição
-
09/06/2021 10:41
Conclusos para julgamento
-
09/06/2021 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/06/2021 10:41
Distribuído por sorteio
-
04/06/2021 12:11
Registrado para Retificada a autuação
-
04/06/2021 12:11
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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