TJAL - 0700780-50.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700780-50.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jairan Domingos da Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
20/05/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 11:36
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700780-50.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jairan Domingos da Silva - DECISÃO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais c/c tutela de urgência ajuizada por JAIRAN DOMINGOS DA SILVA, em face do BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos.
A parte autora narra que: A parte Autora é Beneficiária do INSS (Benefício nº 704.644.406-5 - Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência) e celebrou contrato com a parte Ré com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado comum, mas se deparou com uma contratação de um cartão de crédito consignado da modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC).
Aprofundando sua inspeção, a parte requerente abriu o extrato de empréstimos consignados e se defrontou com a inscrição de um cartão de crédito consignado ativo, o qual está averbado no INSS sob o contrato nº 17210933 (Doc. anexo), foi celebrado no dia 01/04/2022 e dispõe de um limite de crédito de R$1.666,00 (mil seiscentos e sessenta e seis reais), de origem da instituição financeira ora requerida.
Nesse contexto, pontua-se que a parte requerente nunca recebeu cartão (plástico) ou as faturas em sua residência, como prometido em contrato. À luz disso, é importante ressaltar que, a parte autora também não possuía a cópia desse contrato e nem recebia as faturas do cartão em sua residência, motivo que fez com que a mesma procurasse o Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Alagoas (Procon/AL) para solicitá-los, especificamente no dia 16/01/2025, demanda tombada pelo Protocolo de nº 25.01.0035.004.00060-3 (Doc. anexo).
Ou seja, a parte reclamante só conseguiu obter os referidos documentos após o registro da demanda no Órgão supramencionado.
Excelência, a parte requerida não explicou qual tipo de contratação estaria fazendo para a parte autora, ainda que tenha assinado em bloco os documentos ali na celebração deste contrato.
Insta mencionar que o contrato tem início e não tem fim, virando uma bola de neve e prejudicando a mantença da parte requerente.
Faz-se pertinente acentuar que a todo momento na relação contratual a parte consumidora foi induzida a receber este cartão para uso tanto do saque quanto dos créditos quando LIBERADOS.
A parte autora paga por este serviço, bem mais oneroso, sem nunca usufruí-lo. (...) O requerente instruiu sua inicial com os documentos de pág. 17-106. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Passo, pois, a analisar o mérito do requerimento de tutela provisória.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se do dispositivo supra que a concessão da tutela de urgência reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo.
Ademais, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
Da análise da peça de início, verifica-se a urgência na apreciação do feito, razão pela qual se impõe, de imediato, o enfrentamento do requisito probabilidade do direito.
A despeito disto, ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória de sustação dos descontos, uma vez que inexistem elementos suficientes que permitam concluir pela contratação fraudulenta, senão apenas a alegação unilateral da própria parte autora.
Com efeito, embora a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado seja de constitucionalidade questionável, a parte autora sequer trouxe aos autos cópia do contrato impugnado, que permita aferir com suficiente probabilidade que os descontos decorrem do referido negócio e, mais, que superam o saldo devedor que existiria, caso os encargos aplicados fossem legítimos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa e a juntada de novos documentos.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 17 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
19/03/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 14:54
Decisão Proferida
-
17/03/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/03/2025 10:34
Redistribuição de Processo - Saída
-
10/03/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 09:17
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700780-50.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jairan Domingos da Silva - Ante o exposto, determino que os presentes autos sejam encaminhados ao setor de Distribuição da Comarca para realização de distribuição por sorteio.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 06 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
07/03/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 13:54
Distribuição
-
06/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:06
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000602-54.2023.8.02.0001
Al Previdencia, Servico Social Autonomo,...
Advogado: Fabricio Lillo Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/02/2023 13:00
Processo nº 0700792-64.2025.8.02.0046
Jeronice Teixeira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Alessandro da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2025 12:40
Processo nº 0725153-91.2022.8.02.0001
J R a Parafusos Maquinas e Ferramentas L...
Mendes e Santos Construcoes e Terraplana...
Advogado: Mariana Ferraz Rego Lins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/07/2022 13:50
Processo nº 0700759-74.2025.8.02.0046
Maria Josefa Sampaio Paulino
Banco Bmg S/A
Advogado: Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernande...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/02/2025 16:11
Processo nº 0709012-89.2025.8.02.0001
Banco Bradesco Financiamentos SA
Jaqueline dos Santos Silva
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/02/2025 16:41