TJAL - 0726178-71.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Martiniano Dias (OAB 7301/AL) Processo 0726178-71.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Teresa Cristina Santos, Miguel Antônio Lima Santana Júnior - Autos nº: 0726178-71.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor e Litisconsorte Ativo: Teresa Cristina Santos e outro Réu: Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Resíduo Previdenciário proposta por TERESA CRISTINA SANTOS e MIGUEL ANTÔNIO LIMA SANTANA JÚNIOR, visando o recebimento do valor de R$ 16.631,56 (dezesseis mil seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos), referente aos valores residuais que se encontram em posse do INSS em nome do falecido Sr.
MIGUEL ANTÔNIO LIMA SANTANA.
Inicialmente, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência, realizada sob as penas da lei, sendo certo que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99. §3º, do CPC).
Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), de modo que DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação, deixo de designar, por ora, a referida audiência e determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Saliento, contudo, que, caso a parte ré possua interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, deverá apresentar o referido requerimento.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
03/01/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 08:55
Decisão Proferida
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29/05/2024 15:56
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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