TJAL - 0700203-86.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:29
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
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30/04/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Schmidt Casemiro (OAB 13312/MS), Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0700203-86.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Filomena Maria da Silva Henrique - Réu: Sp Gestao de Negocios Ltda - Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação, conforme determinado na decisão de fls. 22/24. -
29/04/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:52
Conclusos
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18/04/2025 00:21
Juntada de Documento
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01/04/2025 15:43
Publicado
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Schmidt Casemiro (OAB 13312/MS), Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0700203-86.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Filomena Maria da Silva Henrique - Réu: Sp Gestao de Negocios Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
31/03/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 15:52
Juntada de Documento
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12/03/2025 13:38
Publicado
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0700203-86.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Filomena Maria da Silva Henrique - Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por FILOMENA MARIA DA SILVA HENRIQUE, em face do SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., partes qualificadas.
A parte autora aduziu, em síntese, que, ao consultar seu extrato bancário, observou que foram descontados valores inexplicáveis referentes à Sp Gestão De Negócios, o qual alega que jamais contratou.
A exordial veio instruída com os documentos de fls. 06/21. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, recebo a inicial.
Da justiça gratuita.
Com efeito, considerando a declaração que atesta a hipossuficiência da autora (fl. 06), demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ônus da prova.
Acerca da pretensão, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímil o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que a parte ré apresente instrumento de contrato firmado com a parte autora, para fins de análise da origem dos descontos e da relação jurídica entre ambos.
Demais providências.
Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação.
Proceda-se com a citação/intimação da requerida para tomar ciência da presente decisão e da data a ser designada para a audiência.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º).
Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC.
Caso não haja autocomposição na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inc.
I).
Providências e intimações necessárias, devendo constar nos respectivos mandados e publicações a advertência de que lhes é facultada a presença no fórum desta Unidade Judicial ou, em caso de impossibilidade, o comparecimento virtual, por meio de chamada de vídeo com uso do aplicativo ZOOM, devendo informar seus contatos telefônicos, como antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas - caso optem pelo segundo meio de participação da audiência - cientes, ainda, de que são responsáveis pelo adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, sob pena de serem consideradas ausentes, com todas consequências legais decorrentes.
Cumpra-se. -
11/03/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 10:16
Outras Decisões
-
28/02/2025 15:21
Conclusos
-
28/02/2025 15:21
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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