TJAL - 0800666-63.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 05:27
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 05:22
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 12:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2025 12:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800666-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ivonete Claudino Santos - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM SEDE DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. 01 - A cognição exauriente da Sentença absorve o alcance sumário da Decisão Interlocutória, acarretando na falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Ivonete Claudino Santos, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, proferida à fl. 55 da ação cominatória tombada sob o n.º 761836-59.2024.8.02.0001, que indeferiu a liminar requerida por não considerar o perigo da demora. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que necessita, com urgência, do medicamento indicado pelo médico especialista, qual seja, Omalizumabe 150mg/2ml, 04 (quatro) ampolas ao mês, de uso contínuo, o mais breve possível, devido ao seu quadro clínico resultante da doença asma alérgica (CID 10 J450).
Ao final pugnou pelo deferimento da antecipação da tutela recursal a fim de que a parte agravada forneça o medicamento necessitado pela agravante, sob pena de multa diária por descumprimento e bloqueio de valores. 03.
Em Decisão de fls. 18-23, houve o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, reformando a decisão objurgada para determinar que o Estado de Alagoas, providencie, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o fornecimento à agravante do medicamento Omalizumabe 150mg/2ml, 04 (quatro) ampolas ao mês, conforme laudo médico de fls. 27-28 dos autos originários, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo a agravante comprovar a necessidade de continuidade do referido tratamento medicamentoso por intermédio de laudo médico atualizado, a ser apresentado ao Juízo de primeiro grau a cada ano. 04.
Acontece que, durante o curso do presente recurso, houve prolação de Sentença nos autos originários (fls. 154-158), julgando procedentes, em parte, os pleitos autorais. 05.
Nessas situações, tem-se que a prolação da Sentença alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 06.
Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo de Instrumento, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 07.
Sobre o tema, o art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente, sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe.
Vejamos o referido dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator : [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 08.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil, haja vista que houve a prolação de sentença pelo Juízo do primeiro grau de jurisdição. 09.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 10.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 22 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 145574/RJ) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
22/04/2025 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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22/04/2025 14:30
Prejudicado o recurso
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04/04/2025 20:46
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 20:45
Ciente
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04/04/2025 20:10
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 09:33
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 10:46
Ciente
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29/03/2025 19:41
Vista / Intimação à PGJ
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27/03/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 01:34
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 15:20
Decisão Monocrática cadastrada
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11/03/2025 12:00
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/03/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 11:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/03/2025 11:47
Intimação / Citação à PGE
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800666-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ivonete Claudino Santos - Agravado: Estado de Alagoas - Advs: Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 145574/RJ) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
10/03/2025 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 15:43
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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24/01/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 15:20
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 15:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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