TJAL - 0738783-49.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1083/RS) - Processo 0738783-49.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Jaci Meneses de SouzaB0 - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para manter a decisão proferida às fls.90, na forma como posta, em face de não haver as omissões/obscuridades/contradições apontadas.
P.R.I.
Maceió , 12 de junho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2025 23:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 09:22
Decisão Proferida
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02/06/2025 14:22
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:24
Apensado ao processo
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13/05/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0738783-49.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jaci Meneses de Souza - Suspenda-se conforme determinado pelo Tribunal de Justiça, até o julgamento do Tema 1300 STJ. -
09/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 10:17
Decisão Proferida
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06/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0738783-49.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jaci Meneses de Souza - Ab initio, concedo a Autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, e determino que o banco réu junte aos autos as microfilmagens dos extratos de todo o período da conta do PASEP do Requerente.
Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, bem como, que a agenda de audiência de conciliação é bastante sobrecarregada, determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Caso a parte Ré possua interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, apresente o referido requerimento.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
03/01/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 08:57
Decisão Proferida
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26/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 18:36
Despacho de Mero Expediente
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13/08/2024 21:25
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 21:10
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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